|
|
INVESTIGAÇÃO
SOBRE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
C. de Roover
Perguntas-chave para
os Encarregados da Aplicação da Lei
*
O que é uma violação de direitos humanos?
* Qual é o papel e a responsabilidade do Estado na proteção dos direitos
humanos?
* No caso de violações de direitos humanos, quais são os procedimentos
internacionais de denúncia?
* Pode o indivíduo apresentar uma denúncia contra o Estado?
* Que recursos existem em nível nacional para violações de direitos
humanos?
* Qual é o papel e a responsabilidade de um ombudsman nacional?
* Qual é o papel e a responsabilidade de uma comissão nacional de direitos
humanos?
* O que acontece quando encarregados da aplicação da lei violam direitos
humanos?
* Há um dever de investigar tais violações?
* Quem é o responsável final pelas violações de direitos humanos dos
encarregados da aplicação da lei?
* Quais são os direitos das vítimas de violações de direitos humanos?
Próximo ao fim
deste Manual, torna-se apropriado dar alguma atenção ao problema de violações
de direitos humanos. Este capítulo tem conexões evidentes com os três
primeiros, os quais definiram o arcabouço jurídico, devendo, portanto, ser
consultados para maiores detalhes. Violações de direitos humanos merecem
consideração mais extensa que meramente do ponto de vista da aplicação
da lei. Devem ser colocadas adequadamente no contexto tanto do direito
internacional quanto da legislação nacional e das exigências neles
contidos. Isso tem sido enfatizado ao longo deste Manual, e se tornará mais
claro, no decorrer deste capítulo, que violações de direitos humanos são
grandes ameaças para a paz, segurança e estabilidade em um país, visto
que solapam a credibilidade e a autoridade governamental. A aplicação da
lei, como um componente visível da prática do Estado, desempenha um papel
crucial na promoção e proteção de direitos. Ao mesmo tempo, seus
encarregados são também potenciais violadores dos direitos e liberdades
individuais.
Introdução
Em princípio, existem duas formas de tratar o problema das violações de
direitos humanos. Do ponto de vista da vítima, a Declaração dos
Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso do Poder apresenta
duas definições para tais violações. A primeira caracteriza-as como uma
violação de leis criminais que vigoram dentro dos Estados Membros,
incluindo aquelas leis que proscrevem criminalmente o abuso de poder.
O principal aspecto de tais violações é o dano e sofrimento individual ou
coletivo causado às pessoas, incluindo dano físico ou mental, sofrimento
emocional, prejuízo econômico ou dano substancial de seus direitos
fundamentais, por meio de atos ou omissões que possam ser imputadas ao
Estado. A segunda definição concerne àqueles atos e omissões
[imputáveis ao Estado] que não constituem ainda violações de leis penais
nacionais, mas de normas internacionalmente reconhecidas relativas a
direitos humanos.
A palavra reconhecidas
deve ser entendida para se referir às normas contidas em tratados de
direitos humanos, normas que fazem parte do direito costumeiro internacional
ou normas que fazem parte de princípios de direito reconhecidos pelas nações
civilizadas.
Responsabilidade
do Estado
Embora o problema da responsabilidade do Estado tenha sido extensivamente
tratado nos primeiros três capítulos deste Manual, para o assunto
apresentado neste capítulo é proveitoso repetir alguns dos pontos
principais.
O direito
internacional estabelece e regula as relações entre Estados. As mais
importantes fontes de direito internacional são constituídas pelo costume,
pelo direito dos tratados e pelos princípios de direito que são
reconhecidos pelas nações civilizadas. Para o propósito do presente capítulo,
a consideração do direito internacional será limitada ao direito
internacional de direitos humanos, que cria obrigações legais para os
Estados. Essas obrigações incluem a exigência de adaptar (ou criar)
legislação nacional de acordo com as normas internacionais, bem como a de
reprimir práticas que estejam em contravenção com aquelas normas. Esta última
exigência em relação às práticas dos Estados se estende a todas as
entidades e pessoas agindo como representantes do Estado, incluindo funcionários
públicos, tais como os encarregados da aplicação da lei. A
responsabilidade última pelos atos dos funcionários repousa no Estado.
Esta disposição não interfere com ou substitui os níveis existentes de
responsabilidade individual ou organizacional em nível nacional,
constituindo, na verdade, uma responsabilidade no plano internacional. No âmbito
dos Estados, eles mesmos são responsáveis pelas práticas individuais de
seus funcionários, bem como pelas ações (legislativa ou outras) de seus
órgãos governamentais.
Há várias formas
de chamar os Estados a prestar contas, no plano internacional, de suas decisões
e práticas (ou da falta destas) em relação aos direitos humanos. O
procedimento exato pelo qual os Estados podem ser considerados responsáveis
por violações de direitos humanos pode ser encontrado em todas as fontes
do direito, incluindo decisões de cortes internacionais ou regionais,
resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e, naturalmente, nos
próprios instrumentos especializados de direitos humanos. Existem dois
tipos de procedimentos que serão examinados mais rigorosamente neste capítulo,
com respeito, especificamente, à investigação de violações de direitos
humanos. São esses o procedimento de denúncias entre Estados e o de
comunicações individuais concernentes a violações de direitos humanos.
Denúncias
entre Estados
Há somente três instrumentos especializados de direitos humanos que têm
uma disposição concernente às denúncias interestatais. São estes o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção
contra a Tortura (CCT) e a Convenção Internacional para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR).
De acordo com o PIDCP e a CCT, para submeter tais denúncias, os Estados
devem declarar seu reconhecimento da competência, respectivamente, do Comitê
de Direitos Humanos e do Comitê contra a Tortura para receber e considerar
comunicações, de modo que um Estado Parte pode denunciar outro Estado
Parte de não estar cumprindo suas obrigações quanto ao Pacto ou a Convenção.
O reconhecimento da competência do Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação Racial para lidar com as denúncias entre Estados é obrigatório
para todos os Estados Partes. Cada um desses instrumentos delimita os
procedimentos para a recepção e consideração de denúncias específicas
e para sua resolução. O papel genérico de cada um dos supracitados
Comitês, no caso de denúncias entre Estados, é o de mediação e conciliação
com o propósito de realizar um acordo amigável com base no respeito pelas
obrigações dispostas no instrumento concernente.
Para uma denúncia
ser admitida, tanto o Estado que apresenta a denúncia como o Estado contra
o qual a denúncia é feita devem ter reconhecido a jurisdição dos
respectivos Comitês (com exceção do Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação Racial, cujo reconhecimento é obrigatório, conforme
mencionado).
Comunicações
Individuais
Os procedimentos de denúncias individuais existem somente sob
os regimes do PIDCP, da CIEDR e a CCT. O procedimento (por meio do qual
indivíduos podem denunciar violações de obrigações de tratados
cometidas por um Estado Parte) é opcional para os Estados Partes, i.e., em
situações em que um Estado Parte não aceitou a competência de um Comitê
para receber e considerar comunicações individuais, tais comunicações são
inadmissíveis. As comunicações individuais submetidas de acordo com esses
instrumentos são endereçadas ao Comitê concernente. De acordo com o PIDCP,
somente comunicações de indivíduos que alegam ser a vítima
da violação de disposições do Pacto serão consideradas pelo Comitê de
Direitos Humanos. Para a CCT, a provisão é semelhante, embora a comunicação,
endereçada ao Comitê contra a Tortura, possa também ser enviada em
nome do indivíduo que alega ser vítima de uma violação da Convenção.
O CIEDR somente admite que comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos
que alegam ser vítimas de violações da CIEDR sejam recebidas para
consideração pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial.
Para a
admissibilidade de petições individuais, os três instrumentos estipulam
critérios específicos:
- a competência do Comitê precisa ser reconhecida (PIDCP/PO,
art. 1; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
- esgotamento dos recursos internos (PIDCP/PO, arts. 2 e
5.2(a); CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
- nenhuma comunicação anônima, nenhum abuso (PIDCP/PO, art.
3; CCT, 22.2; CIEDR, 14.6);
- compatibilidade (ratione temporis, personae, loci, materiae) com
as disposições do Pacto/da Convenção (PIDCP/PO, art. 3; CCT,
22.2);
- não haver exame em curso da matéria sob outro procedimento
internacional (PIDCP/PO, art. 5.2 a);
- não haver exame passado ou presente da matéria sob outro
procedimento internacional (CCT, 22.5 a);
- substância das alegações (caso prima facie)
(PIDCP/PO I, art. 2; CCT, 22.1).
Quando uma denúncia
é considerada admissível, o Comitê prosseguirá, levando-a à atenção
do Estado Parte concernente. Dentro de seis meses, o Estado que a recebeu
deverá submeter ao Comitê esclarecimentos por escrito ou declarações
elucidando a matéria e o recurso, se houver, que possa ter sido adotado por
aquele Estado. (PIDCP/PO, artigo 4; CIEDR, artigo 14.6(b), mas restrito a três
meses; CCT, artigo 22.3). As considerações subseqüentes do Comitê serão
baseadas em informação julgada confiável para este pelo peticionário (ou
em seu nome, CCT, artigo 22.1) e pelo Estado Parte concernente
(PIDCP/PO, artigo 5.1; CCT, artigo 22.4; CIEDR, artigo 14.7(a)). Em seguida
a essas considerações, que são feitas em reuniões confidenciais, o Comitê
transmitirá sua visão ao Estado Parte concernente e ao indivíduo
(PIDCP/PO, artigo 5.3 e 5.4; CCT, artigo 22.6 e 22.7; CIEDR, artigo 14.7(a)
e (b), não há indicação de que reuniões deste Comitê a esse respeito são
confidenciais). Todos os Comitês devem apresentar um relatório anual de
suas atividades, de acordo com o Protocolo (PIDCP) ou com a Convenção (CCT
e CIEDR), à Comissão de Direitos Humanos.
|

|
PIDCP
|
CIEDR
|
CCT
|
|
Número
Total de Estados Partes
|
141
|
162
|
105
|
|
Número
de Estados que aceitaram o Procedimentos de comunicações
individuais
|
93
ratificações
do I Protocolo Facultativo
|
26
declarações
de acordo com o artigo 14
|
39
declarações
de acordo com o artigo 22
|
Posição
das ratificações do PIDCP, CIEDR e CCT e aceitação de comunicações
individuais em dezembro de 1997.Fonte: Divisão de Instrumentos
Internacionais das Nações Unidas, Alto-Comissariado para os Direitos
Humanos, Genebra.
O procedimento, conforme
descrito acima, relaciona-se a violações individuais de direitos humanos.
Naturalmente, é possível que revelem de fato um aparente padrão de violações
de direitos específicos em um determinado país ou região. Na
eventualidade de tais violações, indivíduos podem levar sua comunicação
para a atenção da Secretaria Geral das Nações Unidas, em conformidade
com o chamado procedimento 1503- uma referência à Resolução 1503
(XLVIII) do Conselho Econômico e Social, de 27 de maio de 1970. (Veja-se,
dentro do tópico pertinente, no capítulo Direito Internacional dos
Direitos Humanos). Das comunicações recebidas, o Grupo de Trabalho
sobre Comunicações (estabelecido pela Subcomissão para a Prevenção da
Discriminação e a Proteção de Minorias) selecionará, para consideração
da Subcomissão, aquelas comunicações (incluindo as respostas, se houver,
dos governos a elas) que aparentam revelar um consistente padrão de graves
e seguramente atestadas violações de direitos humanos e liberdades
fundamentais. Um diagrama mostrando esse procedimento é dado a seguir.
A
exigência de que os recursos internos devam ter sido esgotados antes que as
comunicações individuais possam tornar-se admissíveis a um dos órgãos
de tratado mencionados acima, torna necessário considerar os vários
recursos que existem em nível nacional. O PIDCP, em seu artigo 2, de fato
impõe a obrigação aos Estados Partes de assegurar que toda pessoa,
cujos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto são violados,
possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violação tenha sido
cometida por pessoas que agiam no exercício de funções públicas.
Existem poucas exceções à exigência de esgotamento dos recursos
internos. A primeira exceção assenta-se no uso da expressão efetivo
do artigo citado. Em situações onde não existem recursos, ou os recursos
existentes são insuficientes para solucionar adequadamente a denúncia, o
esgotamento dos recursos internos não é requerido. Este é, por exemplo, o
caso quando uma pessoa poderia reivindicar compensação por sofrimento mas
o recurso nacional não provê concessão de compensação financeira. A
segunda exceção ao esgotamento dos recursos internos é constituída por
situações nas quais a aplicação dos recursos é injustificadamente
prolongada.
Procedimentos
Legais
Tendo em vista o fato de que violações de direitos humanos são atos ou
omissões que constituem violação, de modo idêntico, do direito penal que
vigora dentro do território do Estado ou de normas internacionalmente
reconhecidas relativas aos direitos humanos, os Estados estão sujeitos ao
compromisso de exercer controle judicial sobre tais atos ou omissões, bem
como proteger as vítimas destes. Onde uma violação de direitos humanos é
também uma violação do direito penal, as implicações para o controle
judicial estão prescritas na legislação nacional. Contudo, o direito
penal é, em propósito e âmbito, normalmente concernente mais ao
perpetrador que às vítimas do crime. Aspectos de compensação e reparação
para essas vítimas freqüentemente tornam-se objeto de processos civis
subseqüentes.
Para as normas
internacionalmente reconhecidas de direitos humanos que não estão ainda
incorporadas à legislação nacional, as cortes e tribunais do Estado estão,
no entanto, sob a obrigação de tomar aquelas normas em consideração na
medida em que elas formam parte do direito internacional costumeiro ou
integrem algum tratado do qual aquele Estado é parte.
Mecanismos
de Denúncias
Ao lado do processo judicial penal ou civil, existem outras formas para que
indivíduos (no plano nacional) tentem obter um recurso efetivo para sua denúncia.
Algumas vezes, a provisão para o estabelecimento de um mecanismo de denúncia
no âmbito nacional é feita em instrumentos internacionais de direitos
humanos, tais como a CIEDR (veja seu artigo 14.2). Somente
quando os recursos internos tiverem sido esgotados, pode um indivíduo
submeter sua queixa em nível internacional para um dos órgãos de tratado
concernentes. Para a efetiva promoção e proteção dos direitos humanos em
âmbito nacional existem dois tipos de instituições que têm sido
estabelecidas em muitos países ao redor do mundo e que merecem consideração
mais minuciosa. Estas são o ombudsman nacional e as comissões
nacionais de direitos humanos.
Ombudsman
Nacional [1]
O posto de ombudsman está, na atualidade, estabelecido em um grande
número de países. O ombudsman (que pode ser um indivíduo ou um
grupo de pessoas) é geralmente apontado pelo parlamento nacional. A
principal finalidade dessa instituição é proteger os direitos de indivíduos
que acreditam ser vítimas de atos injustos por parte da administração pública
(na maioria dos exemplos, esta inclui atos de encarregados da aplicação da
lei). Dessa forma, o ombudsman agirá freqüentemente como um
mediador imparcial entre o indivíduo lesado e o governo.
Embora a instituição
do ombudsman não seja exatamente a mesma em dois países, todos
seguem procedimentos semelhantes no desempenho de suas obrigações. O ombudsman
recebe denúncias da população e as investigará, precavendo-se de que
estas recaiam dentro da competência de seu posto. No processo de investigação,
o ombudsman geralmente tem acesso garantido aos documentos de todas
as autoridades públicas relevantes. Ele ou ela emitirá, por conseguinte,
uma declaração com recomendações baseada nas descobertas de sua
investigação. Essa declaração é dada à pessoa que apresentou a denúncia,
assim como ao funcionário ou autoridade contra a qual a denúncia é feita.
Em geral, se a recomendação não fizer efeito, o ombudsman deve
submetê-la a um relator específico do parlamento. Embora todo cidadão que
acredite que seus direitos vêm sendo violados possa submeter uma denúncia
ao ombudsman, muitos países requerem que o denunciante primeiro
esgote todos os recursos jurídicos alternativos. Pode haver também prazos
impostos à apresentação das denúncias, e enquanto a autoridade do ombudsman
normalmente se estende a todos os aspectos da administração pública,
alguns não têm poderes para considerar denúncias envolvendo presidentes,
ministros ou o judiciário. O acesso ao ombudsman também varia de país
para país. Em muitos países, os indivíduos devem apresentar uma denúncia
diretamente ao escritório do ombudsman. Em outros, as denúncias
devem ser submetidas por meio de um intermediário, tal como um membro do
parlamento. As denúncias feitas ao ombudsman são geralmente
confidenciais, e a identidade do denunciante não é revelada sem o
consentimento da pessoa.
O ombudsman
não está sempre restrito às denúncias e pode ser capaz de iniciar uma
investigação por iniciativa própria. Essas freqüentemente relacionam-se
a problemas determinados pelo ombudsman como concernentes ao público
em geral ou a problemas que afetam um grupo de direitos e, portanto,
provavelmente não estão sujeitos a uma denúncia individual.
Em muitas circunstâncias,
os poderes do ombudsman são bastante parecidos àqueles das comissões
de direitos humanos (a serem discutidas abaixo), pois ambos podem receber e
investigar denúncias individuais. Em princípio, nenhum tem o poder de
promulgar decisões obrigatórias. Existem, todavia, algumas diferenças de
funções entre os dois órgãos, o que explica porque alguns países
estabelecem e, simultaneamente, mantêm ambos os tipos de instituições.
Comissões
Nacionais de Direitos Humanos [2]
Em muitos países, comissões especiais foram estabelecidas para assegurar
que as leis e regulamentos concernentes à proteção dos direitos humanos
(em nível nacional) sejam efetivamente aplicadas. A maioria das comissões
funciona independentemente de outros órgãos do governo, embora seja comum
que delas se exija fazer relatório ao parlamento regularmente. As comissões
de direitos humanos preocupam-se principalmente com a proteção dos cidadãos
contra a discriminação e com a proteção dos direitos civis e outros
direitos humanos. As funções precisas e os poderes de uma comissão em
particular serão definidos no ato legislativo ou no decreto que a
estabelece. Essas leis também tratarão de definir a jurisdição da comissão,
especificando o âmbito da conduta discriminatória ou da violação sobre o
qual é autorizada a investigar. Algumas comissões preocupam-se com violações
alegadas de quaisquer dos direitos reconhecidos na constituição. Outras são
capazes de considerar casos de discriminação de uma ampla gama de áreas,
incluindo raça, cor, religião, sexo, nacionalidade ou origem étnica,
deficiência, condição social, orientação sexual, convicções políticas
e descendência.
Uma das mais
importantes funções investidas por uma comissão de direitos humanos é
receber e investigar denúncias de indivíduos (e ocasionalmente de grupos)
alegando abuso aos direitos humanos cometidos na violação de legislação
em vigor. Tais denúncias podem bem incluir as que são feitas contra
organizações de aplicação da lei ou seus funcionários. A fim de
conduzir suas tarefas adequadamente, a comissão normalmente terá a
autoridade para obter provas relacionadas à matéria sob investigação.
Mesmo se usado só raramente, esse poder é importante para precaver-se
contra a possibilidade de frustração pela falta de cooperação por parte
da pessoa ou do órgão contra o qual há uma denúncia. Embora existam
diferenças consideráveis nos procedimentos seguidos pelas várias comissões
de direitos humanos na investigação e resolução das denúncias, muitas
contam com a conciliação e/ou a arbitragem. Se o processo de conciliação
fracassa na resolução da contenda, a comissão pode ser capaz de recorrer
à arbitragem pela qual emitirá, após uma audiência, uma decisão.
A habilidade de uma
comissão para iniciar inquéritos por conta própria é uma medida
importante da sua força e provável eficácia.
Violações
de Direitos Humanos
Os encarregados da aplicação da lei agem publicamente sob a autoridade
direta do Estado que lhes confere poderes especiais. As práticas e decisões
tomadas pelos encarregados da aplicação da lei devem conseqüentemente ser
vistas e aceitas como práticas e decisões do Estado pelas quais este é
responsável e tem contas a prestar. As práticas de aplicação da lei
devem ser baseadas no respeito e obediência às leis do Estado. Contudo, a
evidência subseqüente revela o que deve ser considerado com um détournement
de pouvoir (um incorreto uso de poderes legais ou autoridades) ou abus
de pouvoir (um abuso do poder e/ou autoridade). Quando as práticas de
aplicação da lei violam os direitos e liberdades dos cidadãos
individuais, o fundamento real para o estabelecimento e a aceitação da
autoridade do Estado é indeterminada. Sempre que tais práticas persistam
sem conseqüências (judiciais) para os responsáveis, não é meramente a
credibilidade do Estado com respeito às obrigações internacionais em
direitos humanos que está em risco, mas também o próprio conceito e
qualidade dos direitos e liberdades individuais.
O
Dever de Investigar
De acordo com as leis nacionais, a responsabilidade pela prevenção e detecção
do crime tem sido atribuída às organizações de aplicação da lei. Isso
deve ser entendido de forma a incluir a responsabilidade por investigar
crimes cometidos por funcionários públicos, portanto, também pelos
encarregados da aplicação da lei. A indicação dessa responsabilidade
pode ser encontrada nos códigos penais nacionais, que, freqüentemente,
contêm disposições acerca de transgressões puníveis cometidas por uma
pessoa agindo oficialmente. A penalidade que pode ser imposta a tais ofensas
leva em consideração o fato de que o perpetrador agiu oficialmente e as sérias
conseqüências que isto pode acarretar. De forma semelhante, o dever de
investigar violações de direitos humanos (em nível nacional) está
contido em diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos
humanos, tanto nos que carregam um caráter obrigatório como nos demais.
Exemplos do dever de investigar podem ser encontrados no artigo 12 da Convenção
contra a Tortura (CCT); artigos 11, 19.2 e, implicitamente, nos
artigos 33 a 36 da Convenção sobre os Direitos da Criança
(CDC); artigo 2 (d) em conexão com o artigo 4 (a), (b) e (c) da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (CIEDR); artigo 8 do Código de Conduta para os
Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL); artigo 22 dos Princípios
Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (PBUFAF); e no
artigo 9 dos Princípios sobre a Prevenção e Investigação Eficazes
de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias.
Todas essas investigações
devem ser conduzidas imediatamente, completamente e imparcialmente.
Estas três especificações são de igual e crucial importância para o
resultado da investigação, bem como para sua credibilidade. Deve ser
entendido que o critério da imparcialidade pesará particularmente
com intensidade para os observadores externos de uma determinada investigação.
O ato de um indivíduo encarregado da aplicação da lei é capaz de
desacreditar a organização de aplicação da lei como um todo. Por esta
razão, não é difícil entender que toda investigação da aplicação da
lei nas circunstâncias de um incidente envolvendo seus encarregados
encontrará ceticismo acerca de sua imparcialidade.
Responsabilidade
Os encarregados da aplicação da lei devem ser considerados responsáveis
pelos seus atos individuais, incluindo aqueles que são ilegais e/ou arbitrários.
Um encarregado da aplicação da lei não pode facilmente invocar ordens
superiores quando deve ter sido claro a este encarregado que a ordem em
questão era manifestamente ilegal e havia uma razoável oportunidade de
recusar-se a segui-la. Mesmo em situações onde ordens superiores ilegais
poderiam ser invocadas como justificativa da ação do encarregado, não está
subseqüentemente isento de qualquer responsabilidade pessoal pelo ato
contestado; a responsabilidade pelo ato nocivo (ou omissão) é simplesmente
estendida para incluir o encarregado superior. Nem mesmo circunstâncias
excepcionais, como estados de emergência, situações de conflito armado ou
ameaça deste, podem ser invocadas como uma justificativa para práticas
ilegais ou arbitrárias de aplicação da lei. Em qualquer circunstância,
os encarregados superiores podem e devem ser considerados responsáveis se
estavam cientes do fato que funcionários sob seu comando estiveram
recorrendo a práticas ilegais e/ou arbitrárias no cumprimento de seus
deveres e não tomaram todas as medidas em seu poder para prevenir, suprimir
ou comunicar tais práticas. O estabelecimento e a continuidade da supervisão
e revisão eficazes de procedimentos é uma necessidade para garantir a
prestação de contas individual dos encarregados da aplicação da lei. Em
relação a isso, o capítulo sobre Supervisão e Revisão de
Procedimentos pode ser consultado, especialmente os parágrafos sob o título
Responsabilidade Final.
Vítimas
Embora a situação de todas as vítimas de crime e abuso de poder seja uma
matéria afeta aos encarregados da aplicação da lei, as vítimas de violações
de direitos humanos merecem atenção particular devido ao fato real de que
a violação em questão foi cometida pelo Estado, por intermédio de
um de seus funcionários públicos ou outra pessoa agindo oficialmente. Esse
fato não muda, de forma alguma, o direito da vítima ao tratamento
com compaixão e respeito, nem o de acessar os mecanismos de
justiça e receber reparação. Deve ser entendido que semelhante
violação de direitos de um indivíduo, quando cometido por – ou com a
aquiescência de – um funcionário do Estado, pode seriamente prejudicar o
relacionamento entre os cidadãos e o Estado. A efetuação da aplicação
da lei, nos termos do atual estado de lei e ordem, depende da existência de
boas relações com o público. Quando os encarregados da aplicação da lei
lançam mão de práticas que vão contra direitos e liberdades individuais,
o relacionamento real entre a organização como um todo e a comunidade é
posto em risco. Crédito e confiança são dois pré-requisitos para uma
comunicação e cooperação frutíferas entre a comunidade e uma organização
de aplicação da lei. Quando crédito e confiança diminuem por causa de
aparente comportamento ilegal ou arbitrário de encarregados da aplicação
da lei, a qualidade da cooperação e comunicação irá declinar também.
Cuidado especial deve ser tomado quanto às vítimas de tais violações,
pois incidentes isolados têm um efeito desastroso na imagem e atuação
inteira da organização de aplicação da lei.
* Violações de
direitos humanos podem ser definidas como violações tanto de leis
criminais nacionais quanto de padrões internacionalmente reconhecidos
acerca de direitos humanos que ainda não foram incorporados à legislação
nacional.
* No estrito sentido legal, uma violação de direitos humanos ocorre
somente quando o ato ou omissão é imputável ao Estado.
* Em nível internacional, os Estados podem ser responsabilizados por suas
práticas mediante os procedimentos de denúncias entre Estados ou de
comunicações individuais.
* Denúncias individuais dirigidas a um dos órgãos de supervisão de
tratado podem ser levadas em consideração somente quando o Estado
concernente aceitou a jurisdição daquele órgão para receber e considerar
tais comunicações.
* Denúncias entre Estados são possíveis somente de acordo com o PIDCP, a
CIEDR e a CCT e apenas quando os Estados interessados declararam sua aceitação
dos respectivos Comitês para essa finalidade. No caso do CIEDR, a aceitação
da possibilidade de denúncia entre Estados é obrigatória no momento da
adesão.
* Comunicações individuais concernentes a violações de direitos humanos
podem também ser dirigidas à Secretaria Geral das Nações Unidas, podendo
ser colocadas para consideração de acordo com o procedimento 1503,
quando tais comunicações podem revelar um padrão consistente e
seguramente atestado de graves violações de direitos humanos e liberdades
fundamentais. Esse procedimento não é dependente do consentimento do
Estado.
* O esgotamento dos recursos internos é um pré-requisito para a
admissibilidade de comunicações individuais pelos órgãos de tratado.
* Outros critérios de admissibilidade incluem reconhecimento da competência
do comitê; clara identificação do peticionário; compatibilidade com as
disposições da convenção concernente; nenhum exame em curso (ou passado,
no caso da CCT) por outro procedimento internacional; e substância das
alegações.
* Os recursos nacionais incluem processo legal, seja penal ou civil,
mecanismos de arbitragem e conciliação e um ombudsman nacional ou
comissão nacional de direitos humanos.
* Violações de direitos humanos cometidas por encarregados da aplicação
da lei são danosos à integridade de toda a organização de aplicação da
lei. Sua existência não pode ser renegada. Sua ocorrência deve ser
prevenida, e, nos casos onde isto não foi possível, devem ser investigadas
prontamente, completamente e imparcialmente.
* As organizações de aplicação da lei têm um dever, com base na legislação
nacional e nas obrigações contraídas pelo Estado por meio de ato
internacional, de investigar violações de direitos humanos.
* Os indivíduos encarregados da aplicação da lei devem ser feitos responsáveis
por suas ações. Isto requer supervisão interna e revisão de
procedimentos. No caso de violações de direitos humanos, medidas
disciplinares adequadas e/ou processo legal devem ser iniciados.
* Devida atenção deve ser dada às necessidades especiais das vítimas de
violações de direitos humanos, especialmente vítimas de violações
cometidas por encarregados da aplicação da lei.
Questões
para Estudo
Conhecimento/Compreensão
1. Como você definiria uma violação de direitos humanos ?
2. Qual é a importância da responsabilidade do Estado a respeito de violações
de direitos humanos?
3. Podem ações terroristas ser interpretadas como violação de direitos
humanos?
4. Têm os encarregados da aplicação da lei o dever de investigar violações
de direitos humanos?
5. Quais procedimentos de denúncia individual existem em nível
internacional?
6. Qual é o critério de seleção para o procedimento 1503?
7. Qual a diferença entre o procedimento 1503 e as comunicações
individuais dirigidas a um dos órgãos de tratado?
8. Por que deve ser dada atenção especial às vítimas de violações de
direitos humanos cometidas por encarregados da aplicação da lei?
9. Por que devem os peticionários primeiro esgotar os recursos internos
antes que sua denúncia seja admissível para consideração por um dos órgãos
de tratado?
10. Qual é a diferença entre um ombudsman nacional e uma comissão
nacional de direitos humanos?
Aplicação
Foi solicitado a você por seu chefe que redija um conjunto de regras para
um procedimento interno de cidadãos que desejam denunciar práticas de
aplicação da lei ou o comportamento de indivíduos encarregados da aplicação
da lei.
1. Redija recomendações para a composição do conselho corregedor a ser
estabelecida.
2. Formule critérios de admissibilidade de denúncias, se houver.
3. Desenvolva recomendações para a resolução de controvérsias e denúncias.
4. Indique o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) a existência desse procedimento
pode ser melhor conhecida pelo público.
1. Os conteúdos desta seção
foram retirados do Informativo no. 19 das Nações Unidas, Instituições
Nacionais para a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos, pp. 8 e
9.
2. Supra, nota 9, pp 6 e 7.
|
|