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1.
Introdução
A Lei nº 9099/95 modificou as disposições
penais e processuais penais até então vigentes, e
estabeleceu um novo sistema voltado para as infrações
de menor potencial ofensivo. As contravenções e os
crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano
receberam um outro tratamento, o que possibilitou a
transação entre o Ministério Público e o cidadão
infrator, que antes era vedada por ser a ação penal
pública indisponível.
O
Estado como responsável pela segurança pública
(art.144 da CF) deve prestar um serviço de qualidade
à população. A criminalidade no Brasil é uma
realidade, que tem sido agravada por dificuldades econômicas
e a falta de investimento nos setores essenciais (saúde
e educação). A falta de investimentos na área
social leva a um desequilíbrio, que está
representado pela distribuição de renda.
Os
brasileiros e estrangeiros residentes no país buscam
na forças policiais a proteção necessária para o
exercício dos direitos e garantias fundamentais que
lhe são assegurados pela Constituição Federal e
pelos instrumentos internacionais que foram subscritos
pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos
Humanos.
Os
órgãos policiais possuem suas competências
delimitadas na C.F. As atividades de polícia
ostensiva e preventiva nos Estados-membros da Federação
são de competência da polícia militar, enquanto que
as atividades de polícia judiciária são de atribuição
da polícia civil. No caso de uma agressão, a vítima
terá que se locomover até a Delegacia de Polícia
para a lavratura do termo circunstanciado. Se um
policial militar comparecer no local dos fatos, este não
poderá tomar as providências enumeradas na Lei
9099/95.
A
lavratura do termo circunstanciado não é privativa
da polícia civil. A polícia militar que exerce as
funções de polícia ostensiva e preventiva, art.
144, § 5.º, da CF,
poderá lavrar o termo, inexistindo neste caso
invasão de competência ou usurpação de função.
2.
Lei 9099/95 e o policial militar
O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
concedeu ordem de habeas corpus a um policial
militar que foi acusado de usurpação de poder por
ter lavrado um termo circunstanciado. Segundo o
relator, Desembargador Nilton Macedo Machado, “É
de fundamental importância colher-se o espírito da
Lei n.º 9099/95, que tem como critério orientador na
aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao
princípio da instrumentalidade e afastando o
excessivo apego às formas do processo na tentativa de
estabelecer mínima injunção do Direito Penal na
vida da comunidade”. (Jornal da Associação dos
Magistrados das Justiças Militares Estaduais n.º 29,
ano V, set/out, 2000, p.11).
As
atividades de segurança pública têm por objetivo
assegurar a integridade física e patrimonial dos
administrados. Os órgãos policiais são responsáveis
pela manutenção ou preservação da ordem pública,
e os seus agentes encontram-se investidos da função
policial. No texto da Lei 9099/95, a expressão
autoridade policial não está restrita a uma
determinada força policial. Para a Comissão Nacional
de Interpretação da Lei 9.099/95, conclusão nº 09,
“A expressão autoridade policial, referida no art.
69, compreende quem se encontra investido em função
policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à
lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências
previstas no referido artigo”. (Jornal da Associação
dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais n.º
29, ano V, set/out, 2000, p.13). (grifo do autor)
Percebe-se
que a lavratura do termo circunstanciado por policial
militar não configura nenhuma usurpação de função.
As polícias civil e militar estão legitimadas a
elaborarem o termo circunstanciado. A população não
está preocupada com a divisão das polícias, mas
espera um serviço de qualidade que atenda as suas
necessidades, e que leve a preservação da ordem pública.
O
Superior Tribunal de Justiça ao tratar da matéria no
julgamento do HC n.º 7199/PR, que teve como relator o
Ministro Vicente Leal decidiu que, “PENAL.
PROCESSUAL PENAL. LEI N.º 9099/95. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PATRA
AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA”.
Segundo
o relator, “Nos casos de prática de infração
penal de menor potencial ofensivo, a providência
prevista no art. 69, da Lei n.º 9099/95, é da competência
da autoridade policial, não consubstanciando,
todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o
Estado o contingente da Polícia Militar, Polícia
Civil”.
Portanto,
não há que se falar em ilegalidade de termo
circunstanciado lavrado por policial militar no exercício
da atividade de polícia, que deve estar voltada para
o interesse público e o bem comum.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
matéria vinculada no Consultor jurídico (www.conjur.com.br),
com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura
Paulista, aprovou a lavratura de termo circunstanciado
pelos policiais militares, afastando a exclusividade
da polícia civil, como ocorre nos Estados de Santa
Catarina e Rio Grande do Sul.
3.
Considerações finais
A
função policial é essencial no Estado democrático
de Direito e tem como missão a preservação dos
direitos que foram assegurados pela Constituição
Federal as todos os brasileiros e estrangeiros
residentes no país. O policial é a presença viva do
Estado e deve ser o pacificador das lides sociais.
A força, coação administrativa, somente deve
ser empregada quando necessária para a manutenção
ou restabelecimento da ordem pública.
O
policial militar como vêm entendendo os Tribunais,
dentre eles, o Superior Tribunal de Justiça, não
pratica nenhum ilícito penal quando ao atender uma
ocorrência elabora o termo circunstanciado na forma
da Lei 9099/95. As polícias possuem suas competências
delimitadas no art. 144 da Constituição Federal. No
caso das infrações que são de competência do
Juizado Especial Criminal não há que se falar em
usurpação de função nos atos praticados pelos
policiais militares.
A
divisão que existe nos Estados-membros em polícia
civil e militar não pode e não deve impedir a prestação
efetiva dos serviços de segurança pública. A Lei
9099/95 não fez qualquer diferenciação quanto a
expressão autoridade policial conforme decisão
proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina ao julgar o HC n.º 0.002902-2,
publicado no Diário Oficial de Santa Catarina n.º
10.567 de 20.10.2000, p.34.
No
Estado de Direito, a polícia possui um papel
relevante junto a sociedade. Somente uma força
policial integrada e preparada é capaz de combater a
criminalidade. A tranqüilidade e a paz social são
essenciais para a realização dos objetivos do país,
que devem estar voltados para o interesse público e o
bem comum. |