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JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Alexandre Moura Dumans
A realização de um plebiscito demonstraria - numa escala de prioridades, dentre temas, por exemplo, como educação, transporte, saúde, desemprego e distribuição de renda - que o tema ''segurança pública'' não seria o primeiro nem o segundo no interesse popular. E a intuição do povo estaria certa, posto que a erradicação do analfabetismo, a socialização dos transportes e dos serviços médicos, o pleno emprego, a distribuição mais justa das riquezas e um sistema previdenciário de largo alcance são medidas que certamente reduzem a criminalidade em qualquer país do planeta. Mas isso não autoriza tratar o tema ''segurança pública'', sobre o qual qualquer pirata dá opinião, com tamanho desmazelo teórico. Esse menoscabo resulta sempre na idéia
obtusa de que a elaboração de lei penal mais rigorosa é a medida certa
para a solução do problema da criminalidade: ledo engano, jeito ingênuo
de pensar. Curiosamente, nesse pântano de areias movediças, direita e
esquerda comungam do mesmo equívoco, bebem da mesma fonte envenenada. Ampliar o poder punitivo do Estado com leis
penais mais rigorosas é como usar um balde de gasolina para apagar o fogo
do inferno. Tal expediente piora sobremodo a situação carcerária porque
aumenta o número de presos e compromete o já intrincado sistema jurídico-penal,
criando desigualdades aberrantes, como, por exemplo, todas as que decorrem
da aplicação da chamada Lei dos Crimes Hediondos: tratamento diferenciado
para o crime de tortura, no que diz respeito à progressão de regime;
extradição de naturalizado por tráfico e não por homicídio etc. O simples propósito de tentar (embora em vão)
resolver a questão da criminalidade com o incremento do poder punitivo do
Estado torna a lei penal um instrumento vulgar na mãos de políticos
arrivistas, empenhados na construção de um direito penal do terror, que
brada pelo recrudescimento das penas privativas de liberdade, pela supressão
de direitos e garantias individuais e pela pena de morte, especialmente após
11 de setembro de 2001. É compreensível que o sentimento de medo
decorrente da insegurança pública faça com que o cidadão,
como ávido consumidor, procure nas prateleiras dos supermercados uma solução
rápida e eficaz para o ''problema'': no primeiro balcão, repousam as idéias
de prisão perpétua, nau errante, trabalhos forçados e aplicação de
penas corporais; no segundo balcão, intermináveis discussões de sociólogos,
juízes, médicos, advogados e promotores, apresentando soluções pontuais,
que envolvem um montão de dinheiro, armas, carros, funcionários,
militarização da polícia e outros adereços, sem qualquer conexão com os
movimentos de vanguarda do mundo, como, por exemplo, o abolicionismo, de
Louck Husmam; ou qualquer compromisso com um inteligente processo de redução
do poder punitivo do Estado, como prescreve Eugenio Raul Zaffaroni, um dos
mais importantes tratadistas de Direito Penal da atualidade. Enquanto não
pararmos e rendermo-nos à necessidade de ouvir sobre o assunto, de suportar
um mínimo do secular debate teórico já existente, antes de precipitarmos
iniciativas estouvadas, ficaremos patinando sobre nosso próprio sangue. É exatamente no âmbito da segurança pública que soberbos governantes tomam as mais desatinadas providências, com ágil desenvoltura e sincera alegria, em nome da salvação da pátria. E, na maioria das vezes, o povo acredita e os dados viciados rolam novamente em seu próprio prejuízo. Some-se a isso a confusão entre os termos
''segurança pública'' e ''poder judiciário''. O público, de um modo
geral, espera do policial uma atuação de juiz; e do juiz, uma atuação de
policial; quando, na
verdade, esta não é a nossa realidade jurídica, na qual judex ne
procedat ex oficio, cumprindo à polícia, através do inquérito,
apurar autoria e materialidade dos delitos e, em seguida, remeter tal
expediente para um promotor de justiça, que tem poderes para oferecer denúncia
perante um juiz. Somente após tal providência é que o Judiciário pode e
deve intervir. Assim é o nosso regime processual penal. A figura do juiz
investigador, como em seriados de TV (Lei e Ordem, Justiça Cega
e outras empulhações do gênero),
é um exemplo de exercício equivocado da judicatura, em que o juiz perde a
necessária isenção para o julgamento do caso, comprometido que fica com o
resultado da investigação. Não há dúvida de que através dessa permuta
funcional a polícia ganha qualificadíssimos investigadores, mas a Justiça
perde imparciais magistrados. É, mutatis mutandis, o que fizemos com
nossos legisladores nas CPIs, transformando-os em meros policiais, enquanto
a reforma política - de cuja importância Richard Rorty chega a dizer: ''Se
cuidarmos da liberdade política, a verdade e a bondade cuidarão de si
mesmas'' (apud Zigmunt Bauman, em Modernidade e Ambivalência,
Jorge Zahar Editor, RJ/1999, página 259) - foi postergada. Um povo será tanto mais civilizado quanto
mais isento e independente for seu Poder Judiciário, cuja força emana
apenas da razão e do espírito das leis, sem armas e muitas vezes até
mesmo sem apoio popular, pois o direito não é a vontade do povo, como
proclamava a doutrina nazista. Em um Estado democrático, não é raro que
um Poder Judiciário isento e independente manifeste-se contra a opinião pública.
Essa é uma das razões da imperiosa necessidade das garantias que envolvem
a magistratura. Espero que não aconteça, nas áreas de
segurança e de Justiça, o que vem ocorrendo na área energética,
justificando o comentário de Boris Fausto, quando diz: ''Isso não
significa ignorar que os riscos de escassez no setor energético vinham de
muito longe, como apontavam os especialistas, a quem não se deu a devida
atenção'' (FSP, 4 de junho de 2001). O racionamento de energia é uma circunstância suportável, mas o racionamento de justiça e segurança compromete o desenvolvimento democrático do país. Vamos dar a devida atenção aos especialistas, antes que seja tarde demais. |
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