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JUSTIÇA
MILITAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa A
liberdade segundo o art. 5 º, caput,
da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental do cidadão,
assegurado a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, aos estrangeiros
residentes no país, e até mesmo aos estrangeiros de passagem pelo território
nacional. No Estado de Direito, a liberdade é a regra e a prisão a exceção,
que somente pode ocorrer no casos expressamente previstos em lei, desde que
fundamenta a decisão e preenchidos os requisitos que autorizam a sua
decretação, sob pena da prática de abuso ou ilegalidade.
A prisão na República Federativa do Brasil, que subscreveu vários
tratados internacionais, dentre eles a Convenção Americana de Direitos
Humanos, somente poderá ser decretada por autoridade judiciária
competente. Admite-se a prisão em caso de flagrante, ou em sede da prática
de crime militar ou transgressão disciplinar militar definidas em lei, o
que afasta a possibilidade de Regulamentos Disciplinares preverem situações
de cerceamento da liberdade do militar por meio de decreto, como ocorreu
recentemente com o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro.
Na área militar, caberá ao auditor militar ou ao Conselho de Justiça,
Permanente, destinado ao julgamento das praças, ou Especial, destinado ao
julgamento dos oficiais, de ofício ou a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito
policial, em qualquer fase deste ou do processo decretar a prisão
preventiva do militar, estadual ou federal, em atendimento ao disposto no
art. 254 do Código de Processo Penal Militar.
Ao decretar a prisão preventiva do militar o auditor ou Conselho
devem analisar se os requisitos estabelecidos nos arts. 254 ou 255 do Código
de Processo Penal Militar estão presentes, caso contrário esta prisão será
ilegal, autorizando por parte do prejudicado a interposição de habeas
corpus perante a autoridade judiciário competente em atendimento aos princípios
que foram estabelecidos pela Constituição Federal.
No direito militar, com
fundamento na Constituição Federal e nas leis de organização judiciária
federal, o órgão competente para conhecer os pedidos de habeas corpus
decorrentes de atos praticados por auditores militares ou pelo Conselhos de
Justiça que sejam considerados ilegais é na área federal o Superior
Tribunal Militar, com jurisdição em todo o território nacional. Na área
estadual, nos Estados onde existem os Tribunais Militares, São Paulo, Minas
Gerais e Rio Grande do Sul, a competência pertence a estes Pretórios. Nos
demais Estados-membro da Federação, caberá aos Tribunais de Justiça, que
exercem o segundo grau da Justiça Militar Estadual.
O militar possui os mesmos direitos que são assegurados aos civis em
tema de liberdade. O direito de ir e vir somente poderá ser cerceado com
base em uma decisão judicial que esteja fundamentada, e quando o caso em
discussão não admitir a concessão de liberdade provisória, com ou sem
fiança ou menagem na forma estabelecida pelo Código de Processo Penal
Militar.
O princípio da inocência estabelecido pela Constituição Federal e
previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, assegura ao militar,
primário, possuidor de bons antecedentes, o direito de responder ao
processo em liberdade, e também o direito recorrer em liberdade da decisão
proferida pelo Conselho de Justiça que o tenha condenado em 1 ª instância
a pena privativa de liberdade. O militar não é obrigado a se recolher
preso para que possa apelar, em atendimento ao art. 527 do CPPM.
Ao analisar a norma do Código de Processo Penal Militar, Luiz Flávio
Gomes observa que, “O art. 527 do CPPM tem redação muito parecida com o art. 594 do CPP. Diz
aquele dispositivo : ‘O réu nào poderá apelar sem recolher-se à prisão,
salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias
na sentença condenatória.’ Segundo a tese que compartilhamos, esse art.
527 está revogado, isto é, não foi recepcionado pela ordem constitucional
de 88. E se tivesse sido recepcionado, agora estaria revogado pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (art. 8 º, 2, h)”.[1]
Caso se admita a vigência do artigo do CPPM, jamais pode-se admitir
a prisão como decorrência automática ou obrigatória da sentença
condenatória. Concebendo-se tal prisão como de natureza cautelar, só não
escapará da irrefutável nulidade se devidamente fundamentada, impondo-se
ao juiz a demonstração dos motivos fáticos e jurídicos justificadores da
medida excepcional.[2]
Poderia se indagar na busca da aplicação dos princípios
constitucionais, se o militar com maus antecedentes, com condenação
anterior a pena restritiva de direitos na Justiça Comum, ao responder a um
processo perante a Justiça Militar no qual venha a ser condenado
a pena privativa de liberdade, poderia apelar da decisão sem a
obrigação de se recolher preso, condição esta imposto pelo Conselho de
Justiça Permanente sem fundamentar os motivos que autorizavam o cerceamento
liminar ?
A resposta a esta indagação pode ser encontrada no acórdão
proferido com votação unânime pelo Superior Tribunal Militar, no
julgamento do HC n º 2002.01.033727-0/RS, publicado no site do IBCCRIM,
http://www.ibccrim.org.br, que
teve como relator o eminente Ministro Flávio Flores da Cunha Bierrenbach ao
decidir pela concessão da ordem para que os pacientes pudessem apelar da
decisão proferida pelo Conselho Permanente da 2 ª Auditoria Militar da 3
ª Circunscrição Judiciária Militar.
Segundo o voto do relator, “Os maus antecedentes e a perda da
primariedade dos Pacientes não são elementos suficientes para negar-lhes o
direito de apelar em liberdade, por afrontar o princípio de não-culpabilidade.
A prisão processual, recepcionada pela ordem constitucional vigente, exige
a demonstração de sua necessidade, sendo que singela referência à perda
de primariedade e maus antecedentes não satisfazem o requisito de sua
validade. Os pacientes, ademais, responderam ao processo em liberdade, nada
ocorrendo que justifique o decreto de prisão”.
Pode-se afirmar, que no vigente ordenamento constitucional, o
cerceamento da liberdade não admite meros juízos de possibilidade ou mesmo
de especulação para que a liberdade sofra qualquer limitação. A
autoridade judiciária, civil ou militar, deve fundamentar a sua decisão,
apontando os elementos que justificam encarceramento liminar do acusado sem
que existe uma decisão transitada em julgado.
Deve-se observar, que os Tribunais possuem competência por meio dos
relatores de concederem liminar em sede de habeas
corpus, que deve ser cumprida imediatamente a partir do momento em que a
autoridade coatora for notificada, sob pena de violação dos preceitos
processuais, o que traz como conseqüência a responsabilidade do Estado,
uma vez que a prisão tornou-se ilegal não podendo o paciente permanecer
preso.
A responsabilidade do Estado em caso de prisões indevidas,
processuais ou administrativas, é objetiva, prevista no art. 37, 6 º, da
Constituição Federal. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua
obra Direito Administrativo Brasileiro, ao ser condenado a indenizar o dano
suportado pelo administrativo, que deve demonstrar o nexo de causalidade
entre o dano e ato praticado pelo agente, o Estado tem legitimidade e deverá
propor uma ação de regresso contra o causador do dano, o funcionário público
integrante de qualquer dos Poderes.
Com base na decisão proferida pelo STM, pode-se afirmar que o
militar federal ou estadual possui o direito de recorrer em liberdade, sem a
obrigação de se recolher preso. A prisão liminar somente poderá ocorrer
se existirem motivos que demonstrem a sua necessidade, devendo a autoridade
judiciária fundamentar a sua a decisão em atendimento ao mandamento
constitucional.
Caso contrário, a presunção de
inocência estabelecida no texto constitucional e na Convenção Americana
de Direitos Humanos deve ser observada, sob pena de quando violada o
interessado ingressar com ação constitucional de habeas corpus, cabendo a
autoridade competente se assim o entender conceder medida liminar, que deverá
ser cumprida de forma imediata em atendimento as normas que se aplicam à
espécie. |
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