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A
PROPRIEDADE E A FUNÇÃO SOCIAL Alberto
Afonso Landa Camargo Noticia-se sistematicamente sobre decisões judiciais que não são favoráveis à reintegração de posse de propriedades invadidas aos seus donos. Os autores delas as têm fundamentado na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XXIII, onde consta que “a propriedade atenderá a sua função social”. A partir daí, são amealhados argumentos de cunho filosóficos, sociológicos e outros, redundante e tautologicamente, recitados ao esgotamento. Um articulista recentemente discorreu acerca da teoria tridimensional do Direito para dizer que a visão meramente legalista é estreita e, por isto, peca quanto à concessão de justiça. Justificando-se, afirmou que “nem na lei está todo o Direito, nem a lei compreende toda idéia de norma”. Afirmativa óbvia, visto que não se há de pretender que lei ou norma esgotem o assunto a que se destinam, dada a dinamicidade e a rapidez com que os fatos sociais acontecem. A própria afirmativa do autor, no entanto, contém a sua contradição, eis que pelo fato de a lei não conter todo o Direito nem compreender toda a idéia de norma, não pode permitir-se quem julga, fazê-lo ao seu arrepio. Fosse assim, não haveria necessidade de lei, cabendo ao julgador decidir exclusivamente conforme seu entendimento e assumindo, quando em sua apreciação judicial, a condição símile ao legislador. Ao magistrado compete arvorar-se como intérprete, hermeneuta ou exegeta, quando a lei não for suficientemente clara a ponto de bem precisar a norma ou quando a lei for verdadeiramente omissa em relação ao fato em análise. Se ao que estiver sendo discutido a lei contemplar com o Direito e compreender toda a idéia de norma, ao julgador nada mais resta se não submeter-se a ela como, aliás, deve proceder qualquer mortal, em cuja classe indiscutivelmente se enquadram os magistrados. “In claris cessat interpretatio”, sob pena de a interpretação conforme outras convicções que não as da lei, as da analogia, as dos costumes e as dos princípios gerais do Direito, serem responsáveis pela sua corrupção. Voltaire (1694-1778) já dizia que “a lei deve ser clara e precisa; interpretá-la é quase sempre corrompê-la”. E isto que só se discute a função social da propriedade. Amanhã, outras leis deixarão de ser cumpridas mediante a justificativa de que nelas não está o Direito e nem toda idéia de norma. Como nenhuma lei contempla isto na sua totalidade, podemos chegar ao absurdo de não termos a obrigação de cumprir mais nada; cada um agirá conforme o seu exclusivo conceito de Direito e de norma e, aí... fim das leis! E quem não estiver satisfeito que se socorra do magistrado porque só a ele competirá estabelecer a regra. Não esquecendo, porém, que a norma por ele determinada tampouco contemplará todo o Direito e, por esta razão, outro dirá que a regra não vale e... Deus nos acuda!
O inciso XXIII do artigo 5º por sua vez, não pode ser dissociado dos
incisos XXII e XXIV como se fosse absolutamente independente. A Lei Maior
que determina a função social da propriedade, antes garante o direito a
ela e, após, diz que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação...
mediante prévia e justa indenização em dinheiro”. É, portanto, a mesma
Lei Maior invocada para garantir o direito do invasor em manter-se numa
propriedade que entenda não cumprir função social, que garante a
propriedade. Reverenciar, pois, a Constituição, pressupõe obedecê-la e
conjugá-la como um todo harmônico e não apenas quanto a partes
convenientes a interesses e acontecimentos como se o restante não esteja no
mundo nem faça parte do Direito. |
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