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EXTINÇÃO DA PRISÃO ADMINISTRATIVA MILITAR Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa 1.
Introdução No
Estado de Direito, a liberdade é a regra e a prisão uma exceção, que
somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária competente, federal ou
estadual, civil ou militar, conforme dispõe a Constituição Federal de
1998, com base nas disposições enumeradas no art. 5 º, que trata dos
direitos e garantias fundamentais do cidadão. O
Direito Administrativo Militar, que
se aplica aos integrantes das Forças Armadas e Auxiliares, com o
advento do novo texto constitucional passou por modificações que ainda estão
sendo incorporadas pelos diversos órgãos responsáveis pela segurança pública
e nacional. O
militar em decorrência das particularidades da sua profissão fica sujeito
a regramentos determinados dentre eles: o Código Penal Militar, o Código
de Processo Penal Militar, e os Regulamentos Disciplinares, que foram
editados por meio de decreto do Poder Executivo, o
que fere flagrantemente o disposto na Constituição Federal de 1988. A
inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares editados com base em
decretos foi reconhecida por George Felipe de Lima Dantas com base nos
ensinamentos constantes do texto Regulamento
disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades do professor Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa em palestra proferida no seminário realizado no
auditório da Ordem dos Advogados do Brasil na cidade de Uberlândia, Estado
de Minas Gerais.[1]
O
texto Regulamento disciplinar militar
e as suas inconstitucionalidades trata da adequação da legislação
castrense aos princípios constitucionais, que devem ser observados pela
administração pública militar na busca de uma efetiva aplicação da
justiça, que é essencial para a construção do Estado democrático de
Direito, como bem observa o autor em suas conclusões finais.[2] Se
a prisão somente pode ser decretada por uma autoridade judiciária militar
com base na lei, como o sistema poderá admitir uma prisão administrativa
fundada em um ato praticado por autoridade administrativa que justifica a
sua decisão em um regulamento disciplinar militar
que não foi editado por
meio de lei, mas um decreto do executivo? Segundo a doutrina[3],
qualquer modificação
ocorrida após a Constituição Federal de 1988 nos regulamentos
disciplinares somente poderá ser feita por meio de lei proveniente da
Assembléia Legislativa ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do
ato, que poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário em atendimento ao art.
5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A
prisão administrativa não deve ser um instrumento de coação, mas uma
medida excepcional, devendo ser assegurado ao infrator todas as garantias
processuais, para que o
cerceamento da liberdade, jus
libertatis, possa ser revisto pelo Poder Judiciário, que é o guardião
dos direitos e garantias do cidadão. Os
legisladores do Estado de Minas Gerais preocupados com esta questão
resolveram rever a existência da prisão administrativa nos regulamentos da
PM, e decidiram pela sua extinção. A
busca da valorização do profissional de segurança é o caminho que deve
ser seguido para a melhoria do serviço prestado a população, e a extinção
da prisão administrativa é o primeiro passo nesta caminhada. 2.
Prisão
administrativa e a sua necessidade O
militar é uma pessoa que deve estar preparada para o exercício de suas funções
constitucionais. Segundo a doutrina espanhola, os militares são os responsáveis
pela preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
e merecem a proteção do Estado para que possam desempenhar suas
atividades com independência e responsabilidade. A
prática de um ilícito não é uma realidade apenas do cidadão comum, mas
também daqueles que integram uma organização ou mesmo uma corporação. A
punição deve ser uma realidade no
sistema para se evitar o senso de impunidade que vem tomando conta de alguns
países, como ocorre atualmente com a Colômbia. A
hierarquia e a disciplina também são preceitos fundamentais das corporações
militares. Mas, é preciso diferenciar o policial militar que tem como
atividade a defesa da ordem pública dos militares que integram as Forças
Armadas que são responsáveis pela preservação da segurança nacional. O
primeiro deve ser treinado para atuar nas questões que envolvem o
cidadão, o morador das urbes,
enquanto que o segundo recebe uma formação voltada para a guerra, que tem
como fundamento a localização e destruição do inimigo. O
fato das funções desenvolvidas por estes profissionais serem em seu fim
diversas não impede a existência nas forças policiais de uma hierarquia
militar, ou melhor, uma estética militar, mas
isso não significa que os integrantes das Forças Auxiliares ou mesmo das
Forças Armadas não possuem direitos e garantias que lhe foram assegurados
pela Constituição Federal. A
prisão administrativa não deve ser um instrumento de controle por parte
dos administradores. A possibilidade de prisão não melhora a qualidade do
homem ou eventualmente corrige os seus defeitos de formação. Existem
outras penalidades que poderão ser aplicadas sem que exista uma quebra de
hierarquia e disciplina, o que permite a reeducação do infrator. O
art. 24 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais disciplina que, “Conforme a natureza, a gradação e as
circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções
disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – prestação
de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um
turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão,
de até dez dias;
V -reforma disciplinar compulsória; VI – demissão; VII – perda
do posto, patente ou graduação do militar da reserva”. Os
militares são os responsáveis pela preservação dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão, e somente conhecendo a Justiça é que poderão
agir com Justiça, sem que as suas ações fiquem sujeitas a denúncias por
parte do Mistério Público, Civil ou Militar,
em decorrência da prática de ilícitos capitulas na Lei de Abuso de
Autoridade ou na Legislação Especial Militar. 3.
Sanções
no Código de Ética e Disciplina A
polícia militar segundo a Constituição Federal é responsável pela
preservação da ordem pública, em seus aspectos segurança pública e
tranqüilidade. O corpo de bombeiro militar, que na maioria dos Estados foi
separado da PM, como ocorreu no Estado de Minas Gerais, é responsável pela
preservação da salubridade pública, defesa civil, prevenção e combate a
incêndios, entre outras atribuições previstas na Constituição Federal e
Constituição Estadual e nas Leis Especiais. O
exercício das atividades de segurança exige a existência de uma ética,
um código, que não seja draconiano, mas que impeça a prática de atos
desleais para com a população. Assim
como o pesquisador não deve utilizar o texto de um outro autor sem citar a
fonte, o policial ou bombeiro militar não deve praticar atos ilícitos
contra a administração pública ou abusos contra o cidadão, que possui
direitos que lhe foram outorgados
pela
CF.
O
respeito a lei é uma premissa que deve ser observada tanto pelas
autoridades, agentes de autoridade, como pelos brasileiros e estrangeiros
residentes no território
nacional. As sanções administrativas têm por objetivo reeducar o infrator
que praticou um ilícito que possa comprometer as funções que foram
assumidas pelo Estado. A
ética é essencial na formação de um profissional de segurança pública
que deve respeitar os seus pares, dever
de urbanidade, e o cidadão, que não é na linguagem militar o paisano
folgado, mas o destinatário das questões de ordem pública, que é a
razão da existência das forças policiais. A
punição deve levar a uma reflexão e a prisão administrativa no decorrer
dos anos tem se demonstrado incapaz de conduzir a um aprimoramento
profissional. As atividades de polícia não podem e não devem ser
confundidas com as questões militares, segurança nacional, que tem por
objetivo a preservação e defesa do território nacional contra o inimigo
externo. A
falta de critérios objetivos na avaliação das punições pode conduzir a
excessos, onde o respeito é imposto pelo terror. O poder disciplinar e hierárquico
integram os poderes da administração pública, civil ou militar, mas devem
ser utilizados com parcimônia, na busca do cumprimento dos princípios aos
quais os administradores e os seus agentes se encontram sujeitos em
atendimento ao art. 37, caput, da
CF. A
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, legítima representante
do povo daquele Estado-membro, juntamente com a ASPRA, Associação de Praças
e Bombeiros do Estado de Minas Gerais, entendeu que existem outros
instrumentos que podem ser utilizados na busca da reeducação do infrator,
profissional de segurança pública. 4.
Considerações
finais As
forças policiais são essenciais para a manutenção do Estado de Direito,
e responsáveis pela preservação dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão. A Constituição Federal e os instrumentos internacionais que
foram subscritos pelo Brasil asseguram aos brasileiros e estrangeiros
residentes no país, e mesmo àqueles que estejam de passagem pelo território
nacional direitos que são essenciais à vida em sociedade. As
atividades desenvolvidas pelos órgãos policiais não se confundem com as
funções que são reservadas aos integrantes das Forças Armadas, que também
são essenciais no Estado democrático de Direito. Se um Estado não possui
forças de segurança plenamente qualificadas e com os instrumentos necessários
ao cumprimento de suas funções, a soberania deste Estado fica sujeita a
atos de organizações criminosas que procuram desequilibrar o governo que
foi escolhido e eleito de forma legítima pelo povo. O
policial é responsável por várias atividades na sociedade organizada.
Nesse sentido, para que possa bem desenvolver as suas atividades deve
conhecer a Justiça, caso contrário não será capaz de agir com
imparcialidade no trato das questões relacionadas com as atividades de
segurança pública ou salubridade pública. A
punição é essencial para se evitar a impunidade, mas deve ser aplicada em
conformidade com os princípios constitucionais. A manutenção da
hierarquia e da disciplina não pressupõe o desrespeito à lei ou prática
de atos abusivos ou ilegais. A
Polícia Militar de Minas Gerais reconhecendo a importância das atividades
policiais e buscando aplicar os princípios estabelecidos na Constituição
Federal extinguiu a pena de prisão administrativa, sem que em qualquer
momento a hierarquia e a disciplina fossem quebradas. O respeito ao
profissional não significa submissão, mas o cumprimento das disposições
constitucionais que devem ser observadas e respeitadas por todas as pessoas
que vivem no território nacional. O
policial militar infrator poderá ser punido e até mesmo demitido pela prática
de atos que sejam considerados ilegais ou abusivos, mas somente sofrerá uma
sanção após
um processo
administrativo onde
seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório. Na busca da reeducação do infrator, o Estado
administração que é o legítimo titular do jus
puniendi entendeu que existem outros instrumentos que poderão ser
utilizados, o que demonstra que somente investindo na formação dos
militares estaduais é que o padrão de excelência poderá ser alcançado,
com uma polícia que seja realmente comunitária e responsável pela
preservação dos direitos e garantias que foram estabelecidos no texto
constitucional. A
extinção da prisão administrativa é o primeiro passo na busca de uma polícia
que seja capaz de unir os policiais e os cidadãos em um objetivo comum, que
é a preservação da ordem pública. As pessoas querem um serviço de
qualidade e os policiais um sistema que seja capaz de valorizar os bons
profissionais, e punir os infratores em conformidade com a lei. A
Justiça que é a Luz de Deus no mundo deve prevalecer, permitindo a construção
de uma sociedade mais justa e fraterna, sem qualquer tipo de governo
paralelo, mas regida apenas e tão somente pelo império da Lei. [1]Seminário
promovido pela ASPRA que foi realizado na cidade de Uberlândia no dia
21/06/02 para discutir o fim da prisão administrativa disciplinar.
[2]ROSA,
Paulo Tadeu Rodrigues. Regulamento disciplinar militar e as suas
inconstitucionalidades. Internet:
http://www.neofito.com.br,
ago/99. p.1-4. [3]
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues., ob. cit.
p. 3. |
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