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Parecer
da PGE do Estado de Santa Catarina sobre a possibilidade de a PM elaborar o
Termo Circunstanciado previsto na Lei 9.099/95 Cláudio
Zoch de Moura O
Comandante-Geral da Polícia Militar solicita Parecer da Procuradoria Geral
do Estado no que tange a possibilidade de a Polícia Militar elaborar o
Termo Circunstanciado a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei
9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A
consulta foi formulada através do oficio n° 0406/Cmdo-G/01, o qual
informava que o tema suscitado já havia sido objeto de análise por este órgão
através do Parecer n° 223/01/PGE. Contudo, o Parecer deixou de analisar
aspectos relevantes aventados pelo Senhor Comandante-Geral da Policia
Militar de Santa Catarina, principalmente no que se refere à existência de
um julgado do STJ, considerando possível a lavratura de Termo
Circunstanciado pela PM e outro do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
reconhecendo o policial militar como autoridade policial para a lavratura do
Termo Circunstanciado que alude o parágrafo único do art. 69 da lei
9.099/95. O
Parecer n° 233/PGE/01 concluiu que a lavratura do Termo Circunstanciado é
ato de Policia Judiciária, colacionando tão-somente doutrina de E. Magalhães
Noronha. Na
verdade o tema é extremamente polêmico na doutrina e pacífico na
Jurisprudência, como adverte o Senhor Comandante-Geral da Policia Militar,
pois se desconhece decisão judicial que desfavoreça a pretensão da
Policia Militar de atuar nos crimes de menor potencial ofensivo, lavrando o
Termo Circunstanciado . A
discussão na doutrina reside no termo " Autoridade Policial". A
lei não dispõe se é o Policial Civil ou outra autoridade administrativa
com poderes de polícia, bem como se a lavratura do Termo Circunstanciado é
ato de Policia Judiciária ou Administrativa. Pacífico
é na doutrina que a Policia Civil é espécie de Polícia Judiciária,
enquanto que a Polícia Militar Polícia Administrativa. Ocorre
que na prática essa distinção não é tão pacífica, ora a Polícia
Civil, ao menos em Santa Catarina, exerce atividades de Polícia
Administrativa, por exemplo quando atua na administração do Trânsito,
quando controla armas e munições e quando expede alvarás de
funcionamento, ora a Polícia Militar realizando atividades de Policia
Judiciária, quando por exemplo atua nos crimes militares e realiza diligências
conexas às prisões em flagrante efetuadas. No
ordenamento jurídico vigente é desconhecida a existência de dispositivos
tendentes a descrever as condutas consideradas de polícia judiciária, bem
como, mais especificamente, que a elaboração do Termo Circunstanciado é
ato de polícia judiciária ou que seja sua elaboração de competência
exclusiva da Polícia Civil. A
autoridade policial constante no art. 4° do Código de Processo Penal, não
resta dúvida do ponto de vista puramente da dogmática penal, é o Delegado
de Polícia Civil, não estando, assim, legitimado na norma a autoridade
policial militar para atuar como polícia judiciária. Tal
posicionamento, no entanto, decorre de uma visão estritamente dogmática
positivista, contrária, portanto, da acepção adotada pela própria norma
adjetiva processual penal, que fundamentou-se no princípio da
instrumentalidade das formas, aliás, postura esta consignada em sua exposição
de motivos: "
II - .... Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos
individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando
vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em
sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou
imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público
fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que
presidiu à elaboração do presente projeto de Código. No seu texto, não
são reproduzidas as formulas tradicionais de um mal-avisado favorecimento
legal aos criminosos. O processo penal é aliviado dos excessos de
formalismo e joeirado de certos critérios normativos com que, sob o influxo
de um mal-compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos
equívoco, se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação
da justiça penal." O
rigorismo legal encontra-se também mitigado pela disposição constante no
art. 3°, do Código de Processo Penal, quando disciplina que "A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Nesse
sentido, destaca Fernando da Costa Tourinho Filho que "em situações
excepcionais, pode a Polícia Militar desempenhar função de polícia
judiciária" (Op. cit. vol. I, p. 27). "Hely Lopes Meirelles também
se refere a essa excepcionalidade: "Sabe-se
que em alguns Estados da Federação tem sido atribuído a frações da
corporação policial encargo permanente da polícia judiciária, incumbindo
ao seu comandante a detenção de criminosos e a realização do respectivo
inquérito policial para apresentação à Justiça da Comarca. Essas
atribuições são excepcionais e só encontram justificativa na ausência
da Polícia ICivil em determinadas regiões..." Direito
Administrativo da Ordem Pública, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 155). O
que se deve ressaltar no momento é que "os atos de investigação
destinados à elucidação dos crimes não são exclusivos da polícia
judiciária" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal:
referências doutrinárias, indicações legais, 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2001, p. 87), posição esta consubstanciada no parágrafo único do art. 4°
do Código de Processo Penal. Necessário
escalonar o ordenamento jurídico para uma digressão das missões
constitucionalmente estabelecidas para as instituições policiais civis e
militares, atentando para que " a interpretação de uma norma
constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado,
dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo
constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o
constituinte atribui às palavras do texto constitucional, perquirição que
só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da
principiologia que ampara aquelas palavras"( TEMER, Michel, Elementos
de Direito Constitucional. Malheiros, 14a ed., p. 24). Quanto
às atribuições da Polícia Militar e Polícia Civil, assim dispõe a
Constituição Federal: "
Art. 144 (...) §
4° - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. §
5° -Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." Como
retro transcrito, o inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal
declara que compete à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções
de polícia judiciária da União. O mesmo artigo, em seu §4°, diz que
compete às polícias civis (estaduais), ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares. Note-se
que quando a Constituição trata das polícias estaduais não repete a cláusula
de exclusividade. Pode-se interpretar, então, que outros órgãos, que não
as polícias civis, poderiam apurar infrações penais, exceto as militares,
posicionamento, aliás, esposado pelo STJ, por ocasião do acórdão
proferido no processo RHC n° 859- SC, in verbis: "Em
segundo, porquanto a Constituição Federal não atribui a exclusividade da
apuração da infração penal às citadas polícias, como o faz, em relação
ao Ministério Público, no tocante à ação penal pública, expressamente
no art. 129, I." A
Polícia Militar compete como principal missão a preservação da ordem pública,
que segundo dispõe o Decreto 88.777/83 (Regulamento das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, R-200), "é o exercício dinâmico do
poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações
predominante ostensivas, visando a prevenir , dissuadir , coibir ou reprimir
eventos que violem a ordem publica". Tal conceito, entretanto,
mostra-se tautológico, por voltar ao problema do que seja ordem pública. Para
José Afonso da Silva "Ordem pública será uma situação de pacífica
convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que
tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática
de crimes (grifo nosso) " e ainda que "dada a amplitude da
missão de manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve
ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da
população ( Curso de Direito Constitucional Positivo, 16a ed., págs.
751/753). A
Constituição Federal, em seu art. 144, caput, afirma ser a segurança
dever do Estado, portanto a Polícia Militar, como integrante deste Estado,
quando chamada, não pode se eximir do atendimento por não constituir sua
atribuição, até pela já explicitada amplitude da missão
constitucionalmente estabelecida para as Corporações Policiais Militares. A
manutenção da ordem pública, missão atribuída constitucionalmente às
policias militares, é demasiada ampla e complexa, não podendo a atividade,
no atual contexto de altos índices de criminalidade e problemas ambientais
que assolam o país, encontrar "obstáculos infraconstitucionais"
que não visem a atender ao bem comum. Em
que pese as manifestações tendentes a uma hermenêutica mais coerente, a
doutrina pouco trabalha a questão de que o art. 4° do Código de Processo
Penal possui um parágrafo único, que assim se reporta ao seu caput: "
A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função". Assim
é que o Código de Processo Penal estaria em perfeita sintonia com a Carta
Magna, no sentido de não atribuir a exclusividade de polícia judiciária
à Policia Civil. Aliás,
essa exclusividade já é quebrada pela lei n° 4.771, de 15 de julho de
1965, que instituiu o Código Florestal, que em seu bojo dispõe: "
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquéritos policiais. lavrar autos de prisão em flagrante (grifo
nosso) e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções,
previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e
demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
produtos procedentes das mesmas: a)
as indicadas no Código de Processo Penal; b
) os funcionários da repartição florestal e de autarquias. com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização " (grifo
nosso ). E
a Polícia Militar, através de seus pelotões de proteção ambiental, como
integrante do Sistema Nacional do Meio ambiente, consoante o disposto no
art. 6°, V, da lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, estaria habilitada,
inclusive, para a lavratura de autos de prisão em flagrante por crime
contra a fauna, o que, no entanto, não tem acontecido, não se encontrando
justificativa plausível para que o disposto do Código Florestal também se
aplique nos casos de delitos previstos na lei 9.605/98. Para
demonstrar a nocividade da isolada interpretação gramatical, poder-se-ia
interpretar que diante do que dispõe o art. 301 do Código de Processo
Penal, valendo-se também da invocação da lei 6.843, de 28 de julho de
1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), os policiais
militares não estariam obrigados a prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito, pois o citado artigo obriga tão-somente às autoridades
policiais e seus agentes e, segundo a lei corporativa, em seus arts. 9°
e 10°, o policial militar não é autoridade policial, nem tampouco agente
da autoridade. Interpretação gramatical inaceitável, diante das atribuições
constitucionais legadas à Polícia Militar. Para
Bobbio: "...os
operadores do direito (juízes, administradores públicos, advogados)
procuram sempre a via mais simples e mais curta para resolver uma dada questão,
Ora, é indubitável que, existindo um Código, a via mais simples e mais
curta consiste em procurar a solução no próprio código, desprezando as
outras fontes das quais se poderia deduzir uma norma de decisão (costume,
jurisprudência, doutrina, etc.), sendo o manuseio destas fontes mais
complexo e mais difícildo que o do direito codificado" (BOBBIO,
Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito -São
Paulo: Ícone, 1995, p. 78). O
legislador constituinte ao instituir os Juizados Especiais Criminais no art.
98, I, da carta política, atendeu ao clamor da sociedade brasileira,
orientando o processo nas denominadas infrações penais de menor potencial
ofensivo pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade,
economia processual e celeridade, tal qual preconizado no art. 62 da lei
9.099/95. Conforme
adverte Damásio de Jesus: "Os
princípios mais importantes, que passam a reger o procedimento sumaríssimo
do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Com isto todas as regras da
Lei na 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios.
Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à economia
processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador teve em
mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os
delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da
criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado." (in
parecer "Significado e alcance da Expressão " Autoridade
Policia!" contida no art. 69 da lei dos Juizados Especiais Criminais) O
processo exegético como meio eficaz de alcançar-se a segurança jurídica
tem como escopo ressaltar que o direito, como ciência, não deve
adstringir-se à precisão das normas escritas, porquanto mais que letra, é
ciência social. Como tal deve antes adaptar-se à vida, fornecendo-lhe
novas concepções, consentâneas com as suas próprias e inevitáveis mutações.
É de reconhecer-se que a norma positivada nem sempre alcança essa
ductilidade. Entretanto o jurista, como cultor da ciência relacionada com a
vida do homem dentro de um contexto social, não poderá fechar os olhos
para a realidade. Pelos
princípios informadores do Juizado Especial Criminal, o principal objetivo
que se extrai da norma é o de tomar a prestação jurisdicional mais
eficiente, almejando dar uma resposta rápida à sociedade no que diz
respeito aos ilícitos penais considerados de menor potencial ofensivo e
direcionar tanto Justiça quanto a Polícia Civil para a atividade de
investigação de delitos mais graves. Como
já afirmado, a questão duvidosa há de ser analisada sob o enfoque dos
princípios informadores da Lei n° 9.099/95, e não sob a ótica vetusta e
formalista de um Código de Processo Penal de 1941. Diante disso é que se
entende que a expressão" Autoridade Policia!" constante no art.
69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais se estende a qualquer agente
policial, civil ou militar. O
art. 69 da lei n° 9.099/95, que trata da lavratura do Termo
Circunstanciado, encontra-se assim redigido: "
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor
do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários. "
Impende registrar que a lei quando menciona a expressão "autoridade
policial" não faz distinção, ou seja, não atribui exclusividade à
polícia civil ou à polícia militar , vigendo a máxima ubi lex non
distinguit, nec interpres distinguiri debet (onde a lei não distingue,
tampouco o intérprete deve distinguir). Neste
sentido se manifestou o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora da República Dª Maria Eliane Menezes de Faria, e
integralmente acolhido por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça,
no HC-7199 PR 98/0019625-0, em que foi relator o Ministro Vicente Leal, com
o seguinte teor: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO.
POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE POLÍCIA CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO
PARANA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. 1.
A Polícia Militar. no Estado do Paraná, não está exercendo função
de Polícia Judiciária, como quer concluir o impetrante, limitando-se,
apenas, a lavrar o termo circunstanciado previsto na Lei n° 9.099/95 (grifo
nosso), visando a noticiar o fato acontecido e cientificar a data em que
o infrator deverá comparecer ao Juizado Especial Criminal, para as providências
cabíveis. Não se trata de ato arbitrário, mas apenas tentativa de colocar
em prática os objetivos da nova lei, de celeridade, oralidade e
informalidade, abolindo-se o inquérito nos delitos de menor potencial
ofensivo. 2.
Ademais, o procedimento realizado não está excluído do controle judicial,
em respeito ao princípio constitucional de que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus. " Por
outro lado, a expressão "que tomar conhecimento da ocorrência
"pressupõe a existência de mais de uma autoridade policial, ou seja,
da Polícia Civil ou Militar que chegasse ao local da ocorrência e a
atendesse. "O
policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção ou
de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de
modo detalhado, com indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir
o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal. Havendo dúvida sobre a
incidência da Lei sobre o fato cometido, esta será resolvida na própria
sede do Juizado. A conclusão coincide com a da Comissão Nacional de
Interpretação da Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, sob a
coordenação da Escola Nacional da Magistratura e presidida pelo Ministro
do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira... Do
mesmo teor foi a conclusão do colégio permanente de Presidentes dos
Tribunais de Justiça do Brasil, reunido em Vitória -ES, de 19 a 20 de
outubro de 1995..." Também no XVII
Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de
Justiça do Brasil, reunidos em São Luís do Maranhão, nos dias 04 e 05 de
março de 1999, emitindo a "Carta de São Luís do Maranhão, em seu
item m consignou: "
Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95,
é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo,
portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de
Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem
atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública." O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina também não tergiversou sobre o
assunto, ao enunciar, através da Corrregedoria-Geral da Justiça, o
provimento n° 04/99 com o seguinte teor: "
Art. 1° -Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da lei n°
9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na
vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para
designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo. Art.
2° -Ressalvando o parágrafo único do art. 4° do Código de Processo
Penal, a atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex
vi do art. 144, parágrafo 5°, da Constituição da República, nada
obsta, sob ângulo correicional, que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito
ou Substitutos conheçam de "termos circunstanciados" realizados,
cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar a ordem pública
e impedir a prática de ilícitos penais." Aliás,
o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legalidade de a
Polícia Militar elaborar Termo Circunstanciado: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL. LEI N° 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO
CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL
MILITAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. -
Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a
providência prevista no art. 69, da Lei n° 9099/95, é da competência da
autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância
de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência
dos quadros da Polícia Civil. -
'Habeas corpus' denegado. " ( H C 7199/PR. Relator Min. Vicente
Leal, DJ de 28/09/1998) Tendo
em vista a carência de recursos humanos e materiais de ambas as policias,
principalmente da Policia Civil de nosso estado, tem-se que a apresentação
direta das ocorrências relativas a infrações de pequeno potencial
ofensivo ao Juizado, pelo policial civil ou militar que primeiro atuou no
fato, representa adequação da lei à realidade fática, e asseguraria uma
prestação jurisdicional célere e eficaz, como almeja a sociedade e é a
razão de ser da lei n° 9.099/95, que instituiu o Juizado Especial
Criminal. Em
comentário publicado no Jornal "Folha de São Paulo" de 03/II/95,
sobre o Juizado Especial e Autoridade, o Desembargador Álvaro Lazzarini, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim se manifestou:
"... É o Estado que delega autoridade a seus agentes. O delegado de
polícia é o agente que tem a delegação da chefia das investigações de
infração penal cometida e de presidir o respectivo inquérito. O
Constituinte de 1988 e o legislador infraconstitucional não mais quiseram
desnecessária intervenção do delegado de polícia nas infrações penais
de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser necessária alguma
investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos da
materialidade da infração. A autoridade decorre do fato de o agente ser
policial civil ou militar, razão de, na repressão imediata, comum à polícia
de ordem pública (militar) e à polícia judiciária (civil), o policial
deverá encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de
autoria desconhecida, própria da repressão imediata, que demandam
encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento
ao juizado competente. Daí
concluir pelo acerto do posicionamento daqueles, que diante da filosofia que
animou o constituinte e o legislador infraconstitucional para a oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade do processo, ao policial
militar ou civil, não se deve exigir o seu prévio encaminhamento ao
distrito policial e de lá para o Juizado Especial Criminal, prejudicando a
atividade da corporação com formalidades burocráticas desnecessárias. 'Juizados
Especiais pedem mudança de mentalidade', advertiu Walter Ceneviva (Folha
7/10/95), mudança que também deve ser na mentalidade policial, Que não
pode ser classista. O policial é autoridade nos limites da sua investidura
legal e independentemente da denominação do cargo público que
ocupa." A
jurista Ada Pellegrini Grinover, integrante da comissão de juristas que
elaborou o anteprojeto da Lei 9,099/95, assinalou que: "Qualquer
autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar,
em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm
a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados
(art. 144, § 1°, inc. IV, e § 4°), mas também a polícia militar."
(Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.9.1995.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 96/97) Rogério
Lauria Tucci, em artigo publicado na Revista Literária de Direito,
consigna: "...qualquer
órgão específico da administração direta, regularmente investido no
exercício de função determinante, quer interna, quer externamente, da
segurança pública, subsume-se no conceito de polícia e, como tal, é
dotado de autoridade policial. E integra a polícia judiciária, sempre que
sua atividade, não obstante de índole administrativa, se faça
concretamente, na repressão à criminalidade, auxiliar da ação judiciária
penal, de competência dos Juízos e Tribunais Criminais." (A Leis
dos Juizados Especiais Criminais e a Policia Militar , in Revista Literária
de Direito de maio/junho de 1996, p.27/31) Para
Cândido Rangel Dinamarco: "Impõe-se
interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e
encaminhado com os sujeitos dos juizado, pela autoridade, civil ou militar,
que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Não haverá a
interferência de uma Segunda autoridade policial. A idéia de imediatidade,
que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda que, atendida a
ocorrência por uma autoridade policial, ela propicie desde logo o
conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente: o emprego do
advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma
pessoa deve mediar entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o
juizado, ao qual o caso será levado. "(Lei 9.099/95, Por que
burocratizar? In Jornal do Estado do Paraná, seção Direito e Justiça,
17/12/95, p. I) Também
o Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Criminais do
Rio Grande do Sul, no seu enunciado n° 34 proclama que " Atendidas
as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela
Polícia Civil ou Militar". Damásio E. de
Jesus segue raciocínio no mesmo sentido do até aqui exposto: "A
interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos princípios e a sua
finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de
que 'autoridade policial', para os estritos fins da Lei comentada,
compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o
policiamento, preventivo ou repressivo." (in Lei do Juizados
Especiais Criminais Anotada. Editora Saraiva, São Paulo, p. 61) Bem
como Alexandre de Moraes, Gianpaolo Smanio e Luiz Fernando Vagione: "Desta
forma, será possível que todos os órgãos encarregados
constitucionalmente da segurança pública (art. 144 da CF), tomando
conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e remetamos
envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no exercício do 'ATO DE POLÍCIA'
", (...) "Não
se deve confundir atos de investigação, função constitucional da polícia
civil, com prática de 'ato de polícia', a ser exercida por todos os órgãos
encarregados da segurança pública" (Juizados Especiais: aspectos práticos
da lei 9.099/95. São Paulo: Atlas, 1997, p. 37/38) Ao
indivíduo a que se impute o cometimento de um delito de menor potencial
ofensivo, a lei determina o encaminhamento imediato ao Juizado ou assuma
compromisso de a ele comparecer (Art. 69, parágrafo único da Lei
9.099/95), não encontrando justificativa a passagem por uma delegacia de
policia, multas vezes algemado ou na viatura da PM, para em seguida ser
liberado pelo Delegado de Policia, que na maioria das vezes não se encontra
no local para a recepção do preso, principalmente nos horários fora do
expediente. Assim
é que o Termo Circunstanciado deve ser lavrado no local da ocorrência,
pelo policial que a atender, seja civil ou militar, o que proporcionará
economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação
mais eficaz e célere. Mesmo
porque, a extensão aos policiais militares da competência para a lavratura
do Termo Circunstanciado proporciona maior disponibilidade aos servidores da
Policia Civil para a investigação de delitos de maior potencial ofensivo,
busca e captura de foragidos e outras atividades eminentemente de polícia
repressiva. Por
fim, e como lembrado pelo Comandante-Geral da PM, há decisão unânime do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no habeas corpus n° 00.002909-2 de
Blumenau, cujo relator foi o Desembargador Nilton Macedo Machado: "Para
a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do
sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se
adequada interpretação sistemática à expressão "'autoridade
policial" contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de
termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica
atividade do Delegado de Polícia. O termo circunstanciado, que nada mais do
que "um registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de
tipificação legal do fato", prescinde de qualquer tipo de formação
técnico-jurídica para esse relato (Damásio E. de Jesus)." Diante
do exposto, percucientemente sopesado o presente processo é de ser
reconhecido que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia
judiciária, pois desprovido da necessidade de investigação dos fatos nos
moldes do inquérito policial. A autoridade policial a que se refere o parágrafo
único do art. 69 da lei 9.099/95 é o policial civil ou militar, exegese
esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2° e 62 da citada lei
e art. 98, I, da Constituição Federal. |
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