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1.
Introdução
A
função policial é uma atividade eminentemente civil que está
voltada para a preservação da ordem pública em seus três
aspectos : segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.
As duas primeiras são exercidas pelas forças policiais, civis ou
militares, e a segunda é de competência exclusiva dos Corpos de
Bombeiros Militares, que atualmente vem
admitindo a participação dos bombeiros voluntários e
municipais.
O
Estado possui o monopólio da atividade policial que não pode e não
deve ser privatizada, sob pena dos cidadãos ficarem sujeitos a um
sistema de oportunidades que não atenderá de forma igual a todos
os consumidores dos serviços de segurança pública. A qualidade
dos serviços públicos deve ser uma característica dos serviços
policiais em atendimento ao art.
37, caput, da Constituição Federal.
Nos
Estados-membros da Federação, existem duas forças policiais que
são responsáveis pelas atividades de ordem pública, a Polícia
Civil e a Polícia Militar. Cada uma destas forças possui a sua
competência definida na CF, mas isso não impede a realização
de atividades de policiamento ostensivo por uma e o exercício das
atividades de investigação por outra, o que em tese não deveria
ocorrer.
A
Polícia Militar possui uma estética militar semelhante a que
existe nas Forças Armadas. Os policiais militares por força do
art. 42, da CF, são considerados militares estaduais e ficam
sujeitos a um regulamento disciplinar militar que prevê inclusive
o cerceamento da liberdade, o que se denomina de prisão
administrativa. Esta prisão é decorrente da prática de uma
transgressão disciplinar, que pode ser entendida como um ilícito
administrativo. Nas Polícias Civis, não existe um regulamento
mas uma Lei Orgânica que não prevê a prisão da policial civil a
não ser por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente ou no caso de prisão em flagrante.
O
Estado de São Paulo buscando dar atendimento ao disposto no texto
constitucional elaborou um novo regulamento disciplinar para os
integrantes da PM. O regulamento anterior era um decreto expedido
pelo Executivo, que na época era um interventor nomeado por Getúlio
Vargas, e
que foi substituído pela Lei
Complementar n.º 893/2001.
A
promulgação da Lei Complementar significou de forma indireta o
reconhecimento da tese segundo a qual os regulamento disciplinares
pós-CF/88 não mais podem ser alterados por meio de decreto, mas
apenas e tão somente por lei provinda das Casas Legislativas.
Nesse sentido, todas as alterações que ocorreram no R-2 da Polícia
Militar do Estado de São Paulo pós CF/88 são ilegais, e essas
irregularidades poderão ser reconhecidas pelo Poder Judiciário
em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
O
novo regulamento da PM Paulista é muito mais severo que o
anterior. Por força do art. 14, da Lei Complementar n.º 893 de
2001, o militar do Estado pela prática de uma transgressão
disciplinar, leve, média ou grave, fica sujeito as seguintes sanções:
advertência; repreensão; permanência
disciplinar; detenção; reforma administrativa disciplinar;
demissão e expulsão.
2.
Conceito de permanência
O
policial militar deve cumprir com zelo e dedicação a sua missão
constitucional no intuito de bem servir a coletividade, que é a
consumidora final dos serviços de segurança pública. O cidadão
deve encontrar no policial a confiança necessária para os
momentos em que busca a proteção do Estado. O agente policial
tem uma função relevante na sociedade, que a distingue dos
demais profissionais que desenvolvem funções públicas.
No
regulamento anterior, não existia a sanção administrativa que
foi criada pela Lei Complementar n.º 893/01 e denominada de
permanência disciplinar, que tem
como intuito evitar a prisão administrativa do policial
militar. A prisão do cidadão e dos agentes policiais somente
deve ocorrer em casos de extrema necessidade. Não se pode
esquecer que no Estado democrático
de Direito, a regra é a liberdade e a exceção é a prisão que
poderá ocorrer quando fundamentada pela autoridade competente..
A
Constituição Federal estabeleceu as situações em que o
brasileiro, nato ou naturalizado, e o estrangeiro, poderão ser
presos, excetuados os militares, federais ou estaduais, que poderão
ter a sua liberdade cerceada sem que exista uma situação de
flagrância ou mesmo uma ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente.
A
permanência disciplinar é uma pena privativa de liberdade que
poderá ser convertida pelo julgador administrativo quando o
militar não registre antecedente disciplinar em prestação de
serviços, como ocorre com as penas alternativas previstas no Código
Penal. Ao invés de sofrer uma pena privativa de liberdade
representada pela prisão no interior de uma Unidade Policial
Militar, o profissional de polícia que exerce uma atividade
eminentemente civil poderá ficar em liberdade, e cumprir a pena
imposta com o trabalho. A conversão da pena é um benefício para
o infrator e para a sociedade, que terá mais um policial
disponibilizado para o exercício de sua missão constitucional.
A
pena deve ser um aspecto pedagógico, educativo, permitindo que o
infrator aprenda com o ato praticado, no intuito de se evitar a prática
de novos atos ilícitos. A pena não deve ser um castigo, conceito
este que há muito foi abandonado desde o surgimento da obra
“Dos Delitos e Das Penas”, que foi escrita pelo Marquês de
Beccaria. O militar estadual deve ser valorizado para que no exercício
de sua função possa bem servir a população, que é a
consumidora final dos serviços de segurança pública.
O
art. 17 da Lei Complementar definiu a permanência disciplinar
como sendo, “a sanção em que o transgressor ficará na OPM,
sem estar circunscrito a determinado compartimento. Parágrafo único
- O militar do Estado nesta situação comparecerá a todos os
atos de instrução e serviço, internos e externos”.
A
permanência com base na lei poderá ser convertida em prestação
de serviços, onde ao invés de ficar preso o militar poderá
prestar suas atividades em serviço externo. Esta penalidade é um
avanço no direito militar estadual, que
aos poucos vem incorporando as garantias asseguradas pelo texto
constitucional a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no
país.
3.
Considerações finais
A
prisão administrativa decretada por ato de autoridade
administrativa não subsiste mais para os servidores civis. Por
força da CF, apenas os militares federais ou estaduais é que
poderão sofrer uma prisão administrativa em decorrência da prática
de uma transgressão disciplinar militar.
Os
regulamentos militares com o advento da carta de 1988 não mais
poderão ser editados por meio de decreto. A persistência neste
procedimento configura verdadeiro vício de forma, que poderá ser
afastado por meio das medidas previstas nas leis federais ou mesmo
no texto constitucional.
Os
militares possuem direitos e garantias que lhe foram assegurados
pela Constituição, que devem ser observados sob pena de
ilegalidade do ato praticado pela autoridade administrativa. A prática
do arbítrio poderá trazer como conseqüência a
responsabilidade objetiva do Estado, art. 37, § 6.º, da CF, ou
seja, a obrigação de indenizar o servidor pelos danos morais e
materiais que por ele foram suportados.
A
permanência disciplinar em parte é a busca da humanização das
medidas a serem impostas aos militares estaduais como forma de
reeducação. A sanção administrativa deve possuir um caráter
pedagógico e colaborar para o crescimento do punido como pessoa e
profissional, que presta um serviço essencial a uma comunidade
que vem enfrentando o aumento do crime e das suas conseqüências.
No
entender de Joilson Gouveia, “o art. 39 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas estabelece que, ‘a
punição disciplinar visa o benefício educativo do punido e o
fortalecimento da disciplina da Corporação’. Entrementes,
supondo-se válido, legítimo e constitucional o preceito suso
transcrito, admitindo-se que o benefício educativo do punido, e
mais ainda, o fortalecimento da disciplina da Corporação ( A
entidade enquanto pessoa jurídica não tem disciplina e sim seus
agentes, o inter-relacionamento desses mesmos agentes) pudessem
ser alcançados, ou seja, quisera seus desideratos visados
tivessem efeitos e eficácia, na prática. ( Gouveia, Joilson. Sanção
Disciplinar Castrense : benefício educativo ou dívida impagável
?, Internet: Página Militar, set/2001. p.2, www.militar.com.br).
A
concessão da permanência disciplinar desde que o beneficiário
tenha preenchido os requisitos estabelecidos na Lei Complementar não
é uma faculdade mas um direito do militar estadual, que deve se
concedido pelo julgador como forma de reeducação do punido sob
pena da prática de um ato abusivo a ser sanado perante o Poder
Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão.
Os
regulamentos disciplinares devem se adaptar a nova ordem
constitucional como forma de melhoria da qualidade dos agentes
policiais, para que estes no exercício de suas atividades
constitucionais possam prestar um serviço de qualidade à população
em atendimento ao art. 37, caput, da CF. |