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O OUTRO LADO DA UNIFICAÇÃO DAS FORÇAS POLICIAIS Paulo Tadeu Rodrigues Rosa A realidade das ruas demonstra que o crime vem crescendo, e a resposta do Estado não tem sido eficaz. A população carcerária vem aumentando, mas isso não significa diminuição dos índices de violência. Segundo a Revista Veja, Contas do Cárcere, no Estado de São Paulo, a cada ano o sistema prisional recebe 6.000 novos presos. Em 14 anos, o número de presos no Estado que atualmente é de 84.000 deve dobrar. (Revista Veja, Contas do Cárcere, 08/03/00, p. 20).
Como forma de resolver toda essa problemática, o governo Federal
juntamente com os Governadores de alguns Estados, entre eles o do Estado de
São Paulo, estão defendendo a unificação das Polícias Civil e Militar,
para formar a chamada Polícia do Estado.
Em algumas oportunidades já defendemos a unificação dessas duas Corporações,
nos artigos A Unificação das Polícias, O Neófito, e A Nova Polícia,
Ujgoiás, também publicados em outros conceituados sites jurídicos da
internet. Mas, a questão deve ser analisada por um outro prisma, que vem se
tornando importante quando se trata desta matéria.
A Polícia Civil e a Polícia Militar possuem competências definidas no
Texto Constitucional, cabendo a primeira a realização da função de polícia
judiciária, destinada à apuração das infrações penais, excetuadas as
militares, e àquelas que forem de competência da Polícia Federal, art.
144, § 4.º, da C.F. À PM fica reservada a função de policiamento
ostensivo e preventivo, o que se denomina de polícia administrativa,
art.144, § 5.º, da Constituição Federal.
A divisão dos órgãos policiais junto aos Estados Federados existe
desde a vinda da família Real para o Brasil em 1808. A Polícia Militar
possui suas origens na Guarda Real, tendo inclusive incorporado a sua estética
militar, fundamentada na hierarquia e disciplina. Em 1831, por meio de
decreto do então regente Padre Antonio Diogo Feijó foi autorizada a criação
dos Corpos Policiais nas Províncias. Em São Paulo, a Força Policial foi
criada em 15 de dezembro de 1831, por ato do Brigadeiro Rafael Tobias de
Aguiar.
Percebe-se que tanto a PM como a PC possuem origens centenárias.
Mas, cada corporação policial possui uma competência definida no Texto
Constitucional, que são diversas, e exigem formação diferenciada de
seus integrantes, que se encontram subordinados ao Governador do Estado,
art. 144, § 6º, da Constituição Federal.
O problema de segurança pública, que incomoda a população nos médios
e grandes centros urbanos, não será resolvido por meio de um decreto, que
modifique o nome das Forças Policiais para Polícia do Estado. A violência
possui suas origens em questões como o desemprego, a falta de
oportunidades, a baixa renda, o analfabetismo, entre outros, sendo o crime o
resultado dessas ingerências.
Os órgãos policiais combatem o resultado da violência, mas não a
sua causa, e mesmo assim o fazem com limitação de recursos. A falta de uma
estrutura que possibilite um melhor preparo dos agentes policiais é um
outro problema sério, pois, na sua grande maioria são cidadãos honestos,
e cumpridores de seus deveres, sendo que muitos deles colocam suas vidas a
serviço da coletividade.
Ao invés de buscarmos a unificação, que não irá resolver a
problemática da segurança pública, como demonstram estudos mais
aprofundados a respeito do assunto, devemos pensar na reestruturação dos
órgãos policiais, para que estes possam oferecer a população um serviço
de qualidade, em atendimento ao princípio da eficiência disciplinado no
art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Polícia do Estado poderá ser criada aos poucos conforme
defendemos no artigo A Nova Polícia, ou talvez, nem precise ser criada. O
reaparelhamento das Polícias Civil e Militar com a adoção de Comandos
Unificados subordinados, que estejam subordinados ao Secretário de Segurança
Pública, darão uma resposta eficaz à sociedade.
Como observa o professor Álvaro Lazzarini em sua obra Temas de
Direito Administrativo, no capítulo sobre A Unificação das Polícias
é preciso regulamentar o art. 144, § 7º, da Constituição Federal, que
trata da organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública.
A Polícia em nosso país possui suas deficiências, mas essa
realidade não é uma prerrogativa apenas do Brasil. A edição de 8 de março
de 2000, da Revista Veja, traz uma reportagem denominada Gangue fardada, que
trata do problema de corrupção na Polícia de Los Angeles, a 2.ª maior
cidade dos Estados Unidos. (Revista Veja, 08/03/2000, p. 46-7).
Segundo o artigo, alguns integrantes da Força Policial de Los
Angeles (LAPD) forjavam provas e depoimentos para incriminarem supostos
infratores. As denúncias conforme consta do artigo são em quantidade
assombrosa e podem envolver mais de 70 policiais. Não podemos esquecer
ainda, que em 1991, a polícia acusada de corrupção espancou um motorista
negro. Com a absolvição dos policiais, a cidade viveu uma comoção
social, que exigiu inclusive a presença da Guarda Nacional.
A Polícia de Los Angeles, que é uma força municipal em
decorrência do federalismo americano, diverso do adotado pelo Brasil, é
uma polícia unificada, com um corpo uniformizado, e organizado
hierarquicamente, e outro destinado à função de polícia judiciária. Com
base nos fatos ocorridos, o que devem fazer os cidadãos de Los Angeles, criarem
uma Nova Polícia?
Percebe-se que a questão da violência policial não é uma
exclusividade do Brasil, ou dos chamados países de terceiro mundo, mas
uma exceção restrita a alguns integrantes das Forças Policiais. O
problema da segurança pública não pode e não deve ser resolvido por meio
de decreto, ou projeto de Lei.
Em nosso país, a questão deve ser tratada com uma certa reserva. A
unificação até pode tornar-se uma realidade, mas no decorrer do tempo.
Devemos em um primeiro momento investir nas Polícias Civil e Militar, para
que estas tenham condições materiais e financeiras, e possam desenvolver
um serviço de qualidade.
A busca de uma integração entre os órgãos policiais deve ser o
segundo passo, por meio das escolas de formação, que devem ser únicas. A
criação das UP - Unidades de Polícias, com uma Delegacia de Polícia
e uma Companhia de Polícia Militar no mesmo prédio, é um outro passo
importante, juntamente com as URP - Unidades Regionais de Polícias, que
serão as sedes dos Comandos Unificados, subordinados ao Secretário de
Segurança Pública e ao Governador do Estado.
Caso se entenda necessário, as modificações nos órgãos policiais
devem ser feitas de forma gradual, e talvez a unificação não seja a
verdadeira opção para o sistema de segurança pública brasileiro, por força
de sua origem histórica. O melhor caminho está no reaparelhamento dos
órgãos policiais, e no desenvolvimento de atividades conjuntas, por meio
de comandos unificados. A Polícia é atividade essencial para a existência do Estado de Direito e o desenvolvimento da sociedade. As mudanças pretendidas devem ser realizadas com reservas, para se evitar o caos e a anomia das Leis. A desorganização da segurança pública interessa apenas às organizações criminosas. O império da Lei se constrói com instituições fortes, que estejam voltadas para a realização de suas funções, como tem sido exemplo no decorrer dos anos a Polícia Militar e a Polícia Civil. |
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