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APLICAÇÃO DA LEI 10.259/2001 NA JUSTIÇA MILITAR Paulo Tadeu Rodrigues Rosa Em 1995 foi editada a Lei n.º 9099, que criou os Juizados Especiais civis e criminais a serem implantados pelos Estados-membros da Federação e pelo Distrito Federal como uma resposta do Estado às infrações de menor potencial ofensivo, sem a imposição de uma pena privativa de liberdade.
A pena desde o manifesto de Cesare Beccaria, Dos Delitos e Das Penas,
deixou de possuir um significado de castigo, vingança, e passou a ter um
caráter retributivo, que tem por objetivo a reeducação do infrator. O
Estado deve punir os ato ilícitos que são praticados pelo infrator, mas
pode realizar sua tarefa por meio de caminhos alternativos sem que isso leve
a impunidade.
Os juizados criminais e algumas pessoas acreditam que o pagamento de uma
cesta básica é o suficiente para afastar
a imposição de qualquer penalidade. A Lei n.º 9099/95 por mais que se
negue esta questão possui um aspecto pedagógico que está voltado para o
aprendizado do cidadão infrator. A oportunidade que é concedida pela Lei
deve ser aproveitada de forma positiva e não ser entendida como sendo um prêmio
ou um incentivo a impunidade.
A Justiça deve ser célere e estar voltada para as necessidades dos
jurisdicionados, sendo esse o objetivo da Lei n.º 9099/95 quando da sua edição.
Alguns Estados-membros da Federação, como por exemplo o Estado de São
Paulo, ainda não possuem o seu juízo especial criminal, mas isso não
impede a efetiva aplicação dos institutos previstos na Lei como vem
ocorrendo no dia-a-dia das varas judiciais e criminais.
O juiz é o responsável pela pacificação das lides e deve
faze-lo mesmo que exista uma lacuna na lei. Afinal, o administrado
tem assegurado pela Constituição Federal o acesso ao Poder Judiciário em
atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, segundo o qual, “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A Lei dos Juizados Especiais possui institutos próprios que exigem estudo e
discussão na busca de sua efetiva aplicação. Com o advento da Lei Federal
n.º 10.259/01, novas questões serão levadas ao Poder Judiciário em
decorrência das prerrogativas que são asseguradas aos acusados em processo
judicial ou administrativo e aos litigantes em geral, art. 5.º, inciso LV,
da CF.
O militar que integra os quadros das forças armadas ou forças auxiliares
em respeito ao princípio da igualdade previsto no art. 5.º, caput,
da CF, também faz jus aos institutos criados pela Lei 9099/95. O Código
Penal Militar prevê infrações que são apenadas com pena máxima igual ou
inferior a um ano, o que em tese autorizaria a aplicação da Lei aos
militares acusados em tese da prática desses ilícitos, que são
considerados de menor potencial ofensivo.
O Supremo Tribunal Federal que por força do art. 101 da CF é o guardião
do texto constitucional entendeu que a Lei n.º 9099/95 poderia ser aplicada
aos crimes capitulados no Código Penal Militar, sem que isso significasse
qualquer tratamento privilegiado aos servidores militares com base no princípio
da igualdade previsto no art. 5.º, caput, da CF. A Lei Federal que
trata da matéria não prevê a criação dos Juizados Especiais na Justiça
Militar, que também julga os crimes militares impróprios que possuem
previsão na legislação comum, como o homicídio, o furto, o roubo, o
desacato, a corrupção, a concussão, entre outros, mas este fato não
pode e não deve ser tomado como impeditivo para a aplicação dos
institutos da suspensão e da transação aos crimes militares.
A possibilidade de aplicação da Lei n.º 9099/95 na Justiça Castrense tem
sido objeto de estudo desde a sua entrada em vigência em setembro de 1995.
A matéria é controversa existindo posições doutrinárias nos dois
sentidos. A súmula n.º 09 do Superior Tribunal Militar – STM diz que,
“A Lei n.º 9.099/95, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre os Juízos
Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à
Justiça Militar da União”.
A súmula nº 09 do STM faz menção expressa à Justiça Militar Federal
que é uma Justiça Especializada pertencente à União, e que tem como
competência processar e julgar os integrantes das Forças Armadas e os
civis no caso de co-autoria ou autoria pela prática dos crimes militares
definidos em lei, que estão previstos no Código Penal Militar e nas Leis
Especiais.
O art. 90-A da Lei n.º 9099/95 proibiu a aplicação dos institutos que
foram criados com o advento do Juizado Especial Criminal na Justiça
Militar. Esse dispositivo
contrariou o entendimento jurisprudencial que estava sendo adotado pelo STF.
Os Ministros do Pretório Excelso em seus julgados reconheciam que a Lei
9099/95 poderia ser aplicada aos crimes militares próprios ou impróprios. Conclusão
A Lei n.º10.259/2001 que criou os Juizados Especiais na Justiça Federal em
seu art. 2.º, preceitua que, “Compete ao Juizado Especial Federal
Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal
relativos as infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
dois anos, ou multa”.
A Lei n.º 9099/95 considera como sendo infração de menor potencial
ofensivo os ilícitos cuja pena máxima seja igual ou inferior a um ano. Por
força de Lei Federal, contrariando precedentes do Supremo Tribunal Federal,
os autores de infrações militares com pena máxima igual ou inferior a um
ano não mais poderão receber qualquer benefício previsto na Lei n.º
9099/95, o que fere expressamente o princípio da igualdade que foi
consagrado no texto constitucional de 1988.
Com o surgimento da Lei dos Juizados Especiais na Justiça Federal foi
criada uma situação de desigualdade entre os acusados da Justiça Comum e
os acusados de ilícitos federais, ou mesmo de ilícitos militares, então
vejamos. Se uma pessoa por qualquer motivo diminuir ou menosprezar um
funcionário público federal praticará em tese o crime de desacato
capitulado no art. 331 do Código Penal e terá direito com fundamento na
Lei 10.259/01 a realizar uma transação com o Ministério Público Federal.
Se uma outra pessoa praticar o crime de desacato tendo como vítima mediata
um funcionário público estadual não poderá ser beneficiada com o
instituto da transação, tendo em vista que a Lei 9099/95 não considera
como infração de menor potencial ofensivo àquelas cuja pena máxima seja
superior a um ano.
Percebe-se que a Lei n.º 10.259/01 permitirá um tratamento diferenciado
para pessoas que sejam acusadas da autoria de um mesmo crime.
Se o acusado for um militar ou mesmo um civil da prática do crime de
desacato previsto no art. 341 do Código Penal Militar que prevê a pena de
até 4 (quatro) anos este não fará jus aos benefícios previstos na Lei n.º
9099/95 em decorrência da Lei Federal que alterou o art. 90 e acrescentou o
art. 90-A . Esse artigo impede a aplicação dos institutos da transação e
da suspensão do processo aos ilícitos praticados por militares.
O art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, deve ser aplicado
tanto na Justiça Comum como na Justiça Militar Federal ou Estadual, em
atendimento ao princípio da igualdade e também a Convenção Americana de
Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil por meio de decreto
legislativo e decreto do poder executivo. Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais que não fez qualquer ressalva quanto a sua aplicação na Justiça Estadual ou mesmo na Justiça Militar (Federal ou Estadual) não há que se falar em uma interpretação diversa da pretendida pelo legislador. O direito penal assegura que a Lei não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu. A nova Lei é muito mais benéfica e portanto possui aplicação imediata. |
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