|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
OUTRA LEI DA MORDAÇA
Sérgio da Costa Franco Mas
eis que o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul enviou à Assembléia
Legislativa o projeto-de-lei complementar nº 301/01, em que cria a
Corregedoria-Geral dos Órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança,
organização tendente basicamente a fiscalizar e disciplinar a Polícia
Civil, a Brigada Militar, a Superintendência dos Serviços Penitenciários
e o Instituto Geral de Perícias. E nesse draconiano regimento, sem
consideração alguma por aquela regra da Carta Magna, ameaça com punição
gravíssima, antes de qualquer sentença, os servidores indiciados em infrações
penais ou administrativas. Não
se trata de nenhum exagero retórico de jornalista rabugento. Se não,
vejamos: no artigo 8º do aludido projeto está dito que “o servidor dos
órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança que incorrer em infração
descrita no “caput” do artigo anterior será afastado do serviço público
quando da instauração do processo administrativo disciplinar, ou do
recebimento da denúncia do crime”; o parágrafo 1º do mesmo artigo
atribui ao Secretário da Justiça e Segurança competência para determinar
o afastamento do funcionário indiciado; o parágrafo 2º reza que “o
afastamento ocorrerá na data da publicação do ato, findando com a decisão
administrativa ou do trânsito em julgado da sentença judicial”; e no parágrafo
3º lá vem a enormidade inconstitucional e antijurídica: “durante o período
de afastamento, o servidor terá a remuneração reduzida em um terço”. Ora,
a redução da remuneração, sem que haja sentença condenatória, e muito
menos sentença transitada em julgado, é iniqüidade inconcebível, salvo
em regimes totalitários. Trata-se de pena de caráter alimentar, que atinge
inevitavelmente a família do servidor, contrariando o clássico princípio
de que a pena não deve ultrapassar a pessoa do delinqüente. O prazo para a
conclusão do processo administrativo-disciplinar seria de 60 dias,
admitindo-se a prorrogação por igual prazo. Vale dizer que, durante quatro
meses, podem, o servidor indiciado e sua família, ser privados de parcela
substancial de sua remuneração, com base numa simples penada do secretário
de Segurança. E conhecendo-se os baixos salários dos inspetores e escrivães
de polícia, ou dos cabos e soldados da Brigada Militar, pode-se bem
imaginar que o simples enquadramento de tais servidores num inquérito
administrativo deve resultar numa irreparável tragédia familiar. O
parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que, no caso de improcedência do
procedimento administrativo ou criminal, o servidor inocentado terá direito
à restituição da remuneração não recebida durante o período de
afastamento. Mas será isto reparação da injustiça cometida contra crianças
que o seqüestro salarial privou de alimentos, de escola ou de medicamentos? De
resto, como o draconiano legislador não distinguiu entre afastamento
determinado por processo administrativo e por processo criminal, no caso de
haver instauração de processo-crime, sem prazo previsto para o
encerramento do feito, pode o servidor ficar, até o trânsito em julgado da
sentença absolutória, privado do terço de seus vencimentos. E sabemos o
quanto demoram, habitualmente, os processos judiciais. Mas
não fica nisso o furor repressivo do governo do Estado. Ele não se dirige
apenas, e de forma tão discriminatória, contra os funcionários da Segurança
Pública. Volta-se igualmente contra o direito à informação, que é
prerrogativa de todo o povo. Entre as infrações administrativas ou
disciplinares que se tornaram alvo da perseguição oficial figura o
“fornecimento de informações, por qualquer meio, sobre serviços ou
tarefas executados pelos órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança,
sem a devida autorização”. O preceito se assemelha àquela “lei da
mordaça”, de que tanto se falou há pouco tempo, e que o governo federal
pretendeu impor a autoridades policiais, judiciárias e membros do Ministério
Público, proibindo-os de transmitir aos veículos de comunicação informações
sobre suas atividades. Trata-se agora de uma mordaça estadual, mais
arrochada, para que nada chegue ao conhecimento da imprensa e da cidadania,
sem o prévio “nihil obstat” e o “imprimatur” do Santo Ofício da
Secretaria da Justiça e da Segurança. De crimes sob investigação
policial, de motins e eventuais massacres nas penitenciárias, a população
só seria informada mediante prévia autorização do órgão censório. Nada
de repórteres curiosos nos corredores das delegacias! Nada de catadores de
notícias na portaria das cadeias! Nada de fotógrafos indiscretos! A
imprensa só receberia, provavelmente, resenhas filtradas, lavadas e
decantadas, ao sabor do poder de Estado. E,
no entanto, para desespero dos Goebbels de plantão e dos censores retardatários,
está a Constituição prescrevendo (art. 5º, XIV) que “é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional”. Tudo isso é estranho, contraditório e incongruente. Para quem sabe da acerba crítica que os parlamentares petistas opuseram à “lei da mordaça”, custa a crer que o Partido dos Trabalhadores esteja endossando esse projeto-de-lei complementar nº 301. Ou a coerência anda voando longe dos arraiais do governo Olívio. |
|
|||||||||||||||||||
|
Web designer: Otálio Afonso |