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CRIME
MILITAR E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL Pedro
Osório Rosa Lima
Nas últimas
semanas, a sociedade tem assistido, veiculada através do rádio, da televisão
e dos jornais, uma disputa velada entre a Polícia Civil e a Brigada Militar
na investigação dos fatos que culminaram na morte de um jovem, em São
Leopoldo, por um Tenente, no exercício do policiamento ostensivo.
O fato seria mais um episódio do policiamento ostensivo e não teria
tanta relevância, não fosse fomentado diariamente por um jornalista,
Promotor de Justiça aposentado, e por um colunista, Delegado de Polícia
também aposentado.
Mas esse episódio apenas revela uma disputa que vem acontecendo de
longo tempo, sem que a autoridade responsável pela Segurança Pública tome
qualquer decisão.
Há um flagrante e nocivo conflito de atribuições entre as duas
instituições, em matéria de polícia judiciária. Exemplo
disso é o processo administrativo nº 044578.12.04/00-9, pelo qual o
Delegado de Polícia de Sapucaia do Sul, WILMAR WIST, reclamou à Chefia de
Polícia que as ocorrência policiais, quando envolvem policiais militares
em serviço, não têm sido registradas naquela Delegacia, culminando com a
instauração de um IPM, por determinação da Secretaria da Justiça e da
Segurança, com a intenção de responsabilizar o Major Comandante do OPM
daquele município. Não
foram e nem deveria ter sido registradas, como se verá. Oxalá os demais
Comandantes de OPM também dessem essa orientação. Não
se pode pensar em qualquer integração policial somente sob a perspectiva
da atividade de polícia ostensiva. Tem-se que se vislumbrar, também, as
atividades de polícia judiciária, senão vejamos. Quando
houver envolvimento em crimes de natureza militar, como tais praticados nas
circunstâncias previstas no Código Penal Militar – CPM (Decreto-lei nº
1.001, de 21.10.69) [1],
não há razão legal para se efetuar qualquer registro no âmbito da Polícia
Civil, pois a apuração desses crimes cabe à polícia judiciária militar,
cujo exercício e procedimentos estão disciplinados no Código de Processo
Penal Militar – CPPM (Decreto-lei nº 1.002, de 21.10.69) [2],
à semelhança de como o Código de Processo Penal – CPP (Decreto-lei nº
3.689, de 03.10.41) [3]
disciplina o inquérito policial para a Polícia Civil. Faço
questão de referir expressamente a epígrafe [4]
desses dois Códigos, para evidenciar que o CPPM é posterior ao CPP,
afastando, desde logo, eventual antinomia aparente entre ambos, pelo critério
cronológico, além do que também se a afasta pelo critério da
especialidade [5]. Não
bastasse essa vetusta disciplina legal, as atribuições da Polícia Civil são
bem claras no artigo 144, §4 º, da Constituição Federal: “Às polícias
civis, ..., incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto
as militares” (grifei). Já
o artigo 129 da Constituição do Estado diz que “À Brigada Militar, ...,
incumbem ... a polícia judiciária militar”, enquanto que o artigo 133 da
mesma Constituição Estadual diz que “À Polícia Civil, ..., incumbem,
..., a polícia judiciária e a apuração das infrações penais,
exceto as militares” (grifei novamente). É
incontroverso que os crimes praticados por policiais militares, em serviço
de policiamento ostensivo (artigo 9º, II, “c”, do CPM) constituem-se,
em tese, crimes militares, conforme predominante jurisprudência do STF e
STJ, cujo procedimento investigatório é submetido à apreciação do
Ministério Público e à decisão do Poder Judiciário, através das
Auditorias da Justiça Militar do Estado [6].
Portanto,
não é verdade a afirmativa de que tais fatos não cheguem ao conhecimento
do Poder Judiciário. Como
sói acontecer, os fatos imputados aos policiais militares, na maioria das
vezes, também são tipificados, no inquérito policial feito pelo Delegado
de Polícia, como abuso de autoridade [7],
cujo julgamento é da competência da justiça comum, na vã tentativa de
legitimar o procedimento, cabendo ao Ministério Público apreciar e ao
Poder Judiciário decidir sobre tal imputação. Mesmo
em tal hipótese – abuso de autoridade –, não é exigível que alguém
comparece a uma Delegacia de Polícia para registrar uma ocorrência contra
si, até porque esse não é o procedimento dos policiais civis, quando também
acusados de abuso de autoridade. Mais
significativo é a questão dos crimes dolosos contra a vida, praticados por
policiais militares, mesmo que em serviço de policiamento ostensivo, contra
civis, em virtude da alteração introduzida no artigo 9º do Código Penal
Militar pela Lei nº 9.299/96 [8]. Essa
mesma lei introduziu o parágrafo segundo no artigo 82 do CPPM, reservando
à polícia judiciária militar investigar esses crimes [9]. Entendendo
como inconstitucional a apuração desses crimes através de IPM, a Associação
dos Delegados do Brasil propôs, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADin
nº 1.494-DF, requerendo medida liminar para suspender o dispositivo
atacado. O
Pleno do Supremo Tribunal Federal “entendeu que a norma inscrita no artigo
82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9.299/96, reveste-se de
aparente validade constitucional” [10]. Ou
seja, hoje, há uma declaração de constitucionalidade, feita pelo próprio
STF, da atribuição inquinada como inconstitucional. Concluí-se
daí que a Polícia Civil de São Leopoldo não deveria ter instaurado inquérito
policial para apurar a malsinada morte do jovem tenista. A
instauração desse inquérito policial pelo Delegado de Polícia,
estimulado pela grande mídia, assim como de outros em casos de crimes
militares, invade atribuições de polícia judiciária do Comandante-Geral
da Brigada Militar e dos Comandantes de OPM, que, lamentavelmente, nada têm
feito contra isso, ao que se sabe. Mais
ainda. A instauração desse e de outros inquéritos policiais implica em prática
de ato de ofício, pelo Delegado de Polícia, contra expressa disposição
da lei. Se comprovado o elemento subjetivo da satisfação do interesse ou
sentimento pessoal, a conduta está descrita como crime de prevaricação [11];
se não comprovado esse elemento, a conduta está descrita como ato de
improbidade administrativa [12]. Creio
que a situação exige medidas urgentes do Comando da Corporação, para
coibir essa prática sistemática da Polícia Civil, pois é garantia
constitucional de cidadania o juízo natural. Há
flagrante violação das prerrogativas constitucionais e legais dos
policiais militares investigados pela Polícia Civil, através de inquérito
policial, em casos de crimes militares. Esse
conflito de atribuições somente poderá ser decidido por medida do Secretário
da Justiça e da Segurança, um jurista comprometido com o estado democrático
de direito, de formas a prestigiar a Constituição e as leis, com a
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal. Em
último plano, creio também que esse conflito abra um grande espaço a ser
ocupado pelo Ministério Público, como fiscal da lei, no exercício de sua
função constitucional de controle externo da atividade policial. Por
quê dois inquéritos, para investigar a mesma coisa, chegando as mesmas
conclusões, submetidos ao crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário,
como peças meramente informativas à ação penal? Não
seria mais produtivo para a instituição, para o Estado e para
a sociedade, a Polícia Civil dedicar-se unicamente ao exercício de
suas atribuições, já que existe um grande números de outros inquéritos
a serem instaurados e concluídos? Ao
final, não se quere crer na dúvida quanto à idoneidade das investigações
pelos encarregados de IPM, pois essa dúvida legitimaria concluir-se que, em
casos de policiais civis cometerem crimes, não poderia ser instaurado inquérito
policial, em casos de magistrados, também não poderiam ser investigados
pelo Tribunal de Justiça competente [13],
e em casos de membros do Ministério Público, igualmente não poderiam ser
investigados pela respectiva Procuradoria-Geral [14]. A ordem jurídica e a ordem administrativa estão sendo quebradas, devendo ser recompostas pelas autoridades que têm o dever constitucional e legal de decidir. [1] A circunstância mais comum é o crime impropriamente militar, ou seja, aquele que tem a mesma definição jurídica do CPM e no CP, por policial militar em serviço, contra civil – artigo 9º, inciso II, letra “c”, do CPM. [2] Artigos 7º a 28, que dispõe sobre a polícia judiciária militar e sobre o IPM. [3] Artigos 4º a 23. [4] Artigos 3º, inciso I, e 4º da Lei Complementar nº 95/98. [5] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: EDUNB, 1994; [6] Artigo 125, § 4º, da Constituição Federal e Livro II da Lei Estadual nº 7.356/80. [7] Lei nº 4.898/65. [8] “Parágrafo único – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”. [9] “§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum” (grifei). [10] DJU de 18.06.01 – Informativo do STF nº 232). [11] Artigo 319 do CP. [12] Artigo 11 da Lei nº 8.429/92. [13] Artigo 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN. [14] Artigo 18, parágrafo único da Lei Complementar nº 75/93 – LOMIN. |
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