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O DOLO EVENTUAL Paulo Sant'Ana Ainda
o inquérito que virou processo sobre a morte do jovem tenista Thomás
Engel, abatido por arma empunhada por um tenente PM em São Leopoldo. Como
se sabe, a promotora da Justiça Militar concluiu por existência clara de
homicídio por dolo eventual (é delito mais grave que o homicídio culposo
e também por isso da Vara do Júri da Justiça Comum, escapando à jurisdição
da Justiça Militar). No
caso, em face da perícia, que concluiu, sem margem de erro, ser impossível
que a espingarda que o tenente empunhava disparasse sozinha, tais os
dispositivos de contenção infalíveis a ela intrínsecos, por isso a
conclusão da promotora se reforçou. Segundo
a promotora, como a arma assassina não dispara sozinha, sob nenhuma hipótese,
perde valor o segundo depoimento do tenente, em que ele afirmou que a
espingarda disparou sozinha. E
ganhou maior valor o primeiro depoimento do tenente, em que ele confessou
que puxou o gatilho, eis que imaginou que o jovem estivesse armado (o jovem
não estava armado). Mas
a promotora Sandra Goldman também baseou a sua conclusão na jurisprudência
(decisões consagradas de tribunais), que citou: “Age
com manifesto dolo eventual, embora alegue falta de intenção de matar, sem
a menor sombra de dúvida, o policial militar que, ao ser desobedecido pela
vítima, quando em uma revista, lhe desfere um tiro que lhe cause a morte,
afirmando no corpo do acórdão, folhas 13: ...mesmo
que não lhe passasse pela cabeça matar a vítima, sem a menor sombra de dúvida,
pelo menos, assumiu o risco de matá-la, como acabou ocorrendo, e, portanto,
agiu, na ocasião, no mínimo, com dolo eventual. (Revista de Jurisprudência
Penal Militar (julho/dezembro de 1987)”. “Não
é possível entrar-se na mente do acusado para saber-se, efetivamente, o
que pretendia. Entretanto, acionando dispositivo gravemente lesivo, também
mortal, na direção da vítima, ou mesmo que fosse no sentido das laterais
do lesionado, em verdade assumiu o risco óbvio, até natural, de ferir ou
matar o visado. (RJPM, janeiro/junho 1987, página 16”.
Prossegue
o descortino da promotora: “Ora, o indiciado (tenente) alegou que
utilizava a espingarda desde a época de sargento, mas a última vez que
treinou com aquele tipo de arma, atirando com ela, foi na Academia, há
cerca de um ano e quatro meses, e que nunca atirou com a arma durante ocorrências
anteriores. Dessa forma, jamais deveria ter escolhido uma espingarda,
calibre 12, para patrulhamento. Alega que a utilizava porque havia ocorrências
de vulto, principalmente à noite e em fins de semana. Mas também estava
armado com pistola 40, e os demais soldados que participaram da ocorrência
afirmaram que ele era o único oficial a escolher esse tipo de espingarda.
Poder-se-ia, a partir daí, sustentar-se a existência de culpa (negligência,
imprudência ou imperícia). Mas, com a devida vênia de entendimentos contrários,
entende-se que, já nesse momento, escolhendo uma arma tão letal, com a
qual não mantinha um treinamento permanente, assumiu, no mínimo, o risco
de produzir um grave resultado”.
As colunas de ontem e hoje
foram ocupadas por manifestação da promotora militar, opinando por
classificar a conduta do tenente como de homicídio por dolo eventual, muito
mais grave que o homicídio culposo. Por
uma questão de justiça e equilíbrio, ofereço ao advogado defensor do
tenente acusado este espaço. Se for do seu interesse e me honrar com sua
atenção, na semana que vem estarei publicando as razões defensivas do
oficial indiciado. |
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