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Há,
diuturnamente, nos matutinos do Estado, referências mil às
"qualidades indiscutíveis de disciplinador", a respeito
do atual Cmt da PMAL. Os menos avisados, os leigos no assunto e os
de senso comum até que podem imaginar que, de fato, tais notícias
reflitam a realidade e que ele seja competente nesse sentido - Nunca
se enalteceu tanto por tão pouco ou quase nada, notadamente nas
paginas policiais da Gazeta de Alagoas, edição de Gouveia Filho,
jornalista sério, responsável e altamente qualificado em assuntos
policiais. Indaga-se, porém , quanto a concreticidade e licititude
de tais "feitos": São reais? Em sendo verdade, são
legais? Estão amparados nos preceitos legais???
É,
pois, justamente, para responder a tais questionamentos, e
esclarecimento do público em geral, que, através deste, ousamos
mais uma vez, tornando pública a dura, nua e crua realidade porque
passamos: policiais militares.
A
PMAL, sesquicentenariamente, tem se apoiado nos pilares fortes e
imbatíveis da hierarquia e da disciplina , que, até bem pouco
tempo, enquanto respeitados e cumpridos, caracterizavam e
perenizavam nossa Corporação como séria, respeitada, transparente
e digna, dentre as demais Instituições Estatais.
Tais
pilares são correlatos, mas não se confundem. Pela hierarquia,
usa-se o poder de distribuição e escalonamento de funções
executivas diversas; enquanto pela disciplina controla-se o
desempenho dessas funções e a conduta interna dos seus
integrantes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. "Pela
hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das
ordens e instruções legais superiores e se define a
responsabilidade de cada um." - Hely Lopes Meirelles, Dir.
Adm. Brasileiro, SP, 1989, pág. 100/l. Infere-se, pois, que tais
manifestações de vontade, i.e, determinações devem
ser cumpridas fielmente, sem exagero ou diminuição,
a menos que sejam manifestamente ilegais - grifamos.
Noutras
palavras, o subordinado obriga-se a cumprir às determinações
superiores fundadas na lei, na norma, no regulamento, no exato e
fiel liame dos dispositivos legais. É, pois, esse o ensinamento mor
contido na Carta Magna da Nação, in verbis: "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em
virtude de lei" - C.F. Art. 5º, II. O que simplifica,
clareia, precisa e explicita que o subordinado não pode ser
compelido, pelo superior, a praticar ato evidentemente ilegal -
conforme vem acontecendo na Corporação, notadamente com os
Oficiais. Aliás, no dizer do mestre Hely L. Meirelles (Op. cit. pág.
101.) "O respeito hierárquico não vai ao ponto de
suprimir, no subalterno, o senso do legal e do ilegal, do licito e
do ilícito, do bem e do mal. Não o transforma em autômato
executor de ordens superiores." É isto que se tem feito e
se tentado fazer com os Oficiais (superiores, intermediários e
subalternos) e praças (subtenentes, sargentos, cabos e soldados),
ou seja, que nos transformemos em autômatos e meros executores e
cumpridores de "ordens" eivadas em "vontades"
pessoais, para a satisfação das necessidades de valorização que
arrefecem e acariciam o ego dos tiranos.
Todo
aquele que ousou contestar uma "ordem", ou solicitou
esclarecimento sobre essa ou aquela obscuridade existente na ordem,
recebeu como resposta: "... eu sou Coronel. Sou eu quem
está mandando... Cumpra-a, e depois, querendo, se queixe..."
ou então,"... recolha-se, você está preso!!!"
ou ainda, é surpreendido com sua punição em BGO e/ou BGR -
Boletim Geral Ostensivo e Boletim Geral Reservado, da PMAL, sem
obediência aos requisitos básicos que discricionarizam o poder
disciplinar; quais sejam: a apuração regular da falta
disciplinar e ampla oportunidade de defesa ao subordinado
transgressor e acusado; sem os quais tornam o poder disciplinar
em arbitrário, tirânico e ditatorial, e como tal, ilegítimo e
invalidável pelo Poder Judiciário, por não se cumprir e seguir o
processo legal "due process of law" - de prática
universal nos procedimentos punitivos e acolhido pela nossa
constituição (art.5º, LIV)e pela nossa doutrina."- Hely
Lopes Meirelles, idem ibidem, pág.l05.
É,
pois, dessa forma que se vem " disciplinando"
aqueles que se opõem aos arbítrios e/ou ordens obscuras ou
manifestamente ilegais, não lhes são dadas oportunidades do contraditório
e da ampla defesa contidas na Const. Federal (Art. 5º, LIV),
princípios fundamentais de direito do homem e de todo cidadão.
Ora,
que poder disciplinar é esse que deixa de cumprir preceitos magnos
da nossa Carta? Será que esse poder disciplinador é maior que a própria
Constituição? Em que se fundam tais atos? O quê os legalizam e os
regulamentam? Todos dirão: O RDPMAL (Regulamento Disciplinar da
Policia Militar de Alagoas). Isto se, pelo menos, ele fosse cumprido
à risca, mas vezes há, e não são poucas, até esse super -
RDPMAL vem sendo descumprido, i.e,
desrespeitando-se exata e exclusivamente os princípios da
hierarquia e da disciplina, até então existentes e imaculados. -
Xará , por Deus, não façamos apologia ao absolutismo no seio da
democracia, enaltecendo-se inverdades e pseudos líderes.
N.A.:
Texto publicado em "O Jornal de Alagoas", edição de
02.11.91, pelo que, seu autor, foi arbitrariamente punido com 20
dias de prisão, confirmando assim o teor do texto.
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