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Defesa Social e Segurança Pública Paulo Sette Câmara 1- Conceitos Fundamentais Defesa social tem
um conceito bem mais amplo do que segurança pública. Um plano de ações
voltadas para a defesa social será mais eficaz e melhor aceito pela população
pelo chamamento e inclusão de outros setores no esforço da busca e
preservação da paz social. A confusão entre
segurança pública e instituições policiais constituirá, por certo, um
obstáculo à indispensável adesão da população à proposta, por estarem
as instituições com a imagem bastante desgastada. Para um melhor
entendimento da proposta, uma breve digressão sobre esse novo enfoque se
faz oportuna. Comecemos pelos conceitos de defesa social, paz social, política
pública de defesa e, finalmente, política de segurança pública. 1.1 Defesa
Social
Defesa
Social é o conjunto de mecanismos coletivos, públicos e privados, para a
preservação da paz social. A defesa é do Estado e das garantias
constitucionais, simultaneamente, e ocorre em três vertentes:
·
a garantia dos direitos individuais
e coletivos,
·
a segurança pública e
·
enfrentamento de calamidades.
A segurança
pública se torna, pois, apenas parte de um todo maior, que compõe em si,
também, a tutela jurisdicional; a exposição das pessoas ao perigo; a
defesa do Estado. Dessa forma, Justiça e Segurança se completam, mas entre
elas se localiza uma área que é a de riscos coletivos. Essa área envolve
a auto-defesa das comunidades - tanto para calamidades como para atividades
tradicionalmente enquadradas em segurança, como o trânsito e os órgãos
periciais. A finalidade deixa de ser a singela defesa do Estado para ser a
paz.
A
Constituição de 1988 é marcada pela transição. Àquela época, as
feridas eram recentes demais entre esquerda e direita para que o medo de uns
e outros tivesse sido superado. As marcas desse medo estão na Constituição
quando se compara o conjunto de artigos garantidores dos direitos
individuais e coletivos e a rigidez dos artigos que tratam de segurança pública.
Relendo a Constituição, hoje, tentamos avançar harmonizando essas
determinações. Foi assim que, tentando implantar o dispositivo que diz que
a segurança é dever de Estado e responsabilidade de todos, é que chegamos
ao conceito de Defesa Social.
Constatamos
que a Constituição permite uma pequena abertura na revisão conceitual de
segurança, quando fala uma única vez, é verdade (no art. 136 e seguintes)
em paz social como um valor diferente de ordem pública. Àquela época, por
"grave instabilidade" compreendia-se terrorismo e guerrilha, turbações
eminentemente políticas. Hoje, a turbação advém principalmente do crime
organizado.
Por isso,
consideramos a Defesa Social como alternativa contemporânea ao antigo
conceito de segurança nacional (art. 91). Num conceito de Defesa Social, a
defesa do Estado é simultânea à defesa das instituições democráticas,
disciplinando a Constituição (art. 136 e seguintes) a condição mais
radical de intervenção do Estado para "preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou ameaçadas
por calamidades de grandes proporções da natureza"
Dentro do
contexto de defesa é especificada a segurança pública "para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio"
através do aparelho policial (art. 144 e seguintes). Dessa forma, cabe ao
Estado, ao mesmo tempo, a garantia dos direitos individuais e coletivos
previstos na Constituição, condição indispensável para a manutenção
da paz social, discriminando a Constituição a competência do Judiciário
e do Ministério Público, deixando ao Executivo a formulação e/ou execução
dos mecanismos restantes, de acordo com a sua competência legislativa nos vários
níveis de organização.
A paz
social é mencionada na Constituição apenas quanto a emergências
provocadas por desastres, ressentindo-se o capítulo da segurança pública
de uma postura reativa, vinculada estritamente à repressão. No entanto, a
construção da paz – situação que permita a solução de conflitos e
pendências sem violência, quer privada, quer de Estado – deve ser
objetivo constitucional de política interna, como é, já, da política
externa.
A adoção
do conceito de defesa social (defesa do Estado e das instituições democráticas)
envolve necessariamente a reorganização da estrutura do Executivo, dentro
das diretrizes governamentais para a modernização da gestão (eficiência
produtiva, equidade social e sustentabilidade).
O equilíbrio
entre os interesses da sociedade, do Estado e do cidadão - a convalidação
das garantias constitucionais com as necessidades públicas - é sempre
muito difícil, particularmente em sociedades complexas. Move-se a sociedade
em gerações, maiorias, minorias, grupos de pressão e exercícios diversos
de poderes dos quais o Estado é o maior de todos, dado que este resulta de
um pacto nacional. E a posição do cidadão com os diferentes poderes dos
grupos sociais e com o poder do Estado muitas vezes é de franco confronto.
Isso significa dizer que o setor de Defesa Social tem que administrar
contradições, em que ora o interesse individual deve ser protegido a
qualquer custo, ora o interesse social prevalece, e ambos terão que ceder
às razões de Estado em casos extremos.
Significa
dizer, também que a identificação dos interesses - e dos grupos
representativos desses interesses - é tarefa permanente do setor, vinculada
diretamente à manutenção da paz social. Essa tarefa envolve,
necessariamente, atenção permanente ao entorno social, através de
mecanismos específicos (controle de veículos, identificação,
acompanhamento da natureza etc). Chama-se a esta atividade, hoje, de inteligência.
Por outro
lado, a manutenção da ordem pública envolve a prevenção e a resolução
de conflitos no âmbito da segurança pública. Assim, exige ela o diálogo
permanente com a sociedade e com os demais Poderes de Estado - demais níveis
do Executivo, o Legislativo e o Judiciário - o que se pode chamar de
negociação, e, dentro desta, articulação.
Mas, para
a paz social, há necessidade de atender-se a uma demanda específica: a
garantia dos direitos individuais e das minorias, e daqueles a quem a
Constituição garante privilégios em relação aos demais. A esta
atividade chamaremos de proteção.
E,
finalmente, a tarefa de manutenção forçada do cumprimento ao ordenamento
legal, a repressão.
Temos, então,
quatro mecanismos operacionais fundamentais do setor de Defesa Social:
·
inteligência,
·
negociação,
·
proteção e
·
repressão.
Embora
esses mecanismos devam permear toda a estrutura, a complexidade da sociedade
moderna, com sua cultura de massa, acabou por exigir especializações, forçando
o ajuste das finalidades dos órgãos à predominância de um ou outro dos
mecanismos operacionais sobre os demais.
Incidindo
sobre uma estrutura antiga, em que a coerção e a repressão prevaleciam
sobre a negociação e a proteção, e a inteligência só era compreendida
enquanto mecanismo para o exercício do poder de Estado, os dispositivos
constitucionais acabaram por gerar a hipertrofia das polícias - que
passaram a exercer as quatro operações sem transição e, portanto, de
maneira confusa e às vezes, até conflitante - e um pastiche, a área
genericamente denominada de "assuntos jurídicos".
1.2 Paz
Social
O Brasil
vive um processo de mudanças profundas, inclusive estruturais, entre pressões
internas (expansão de fronteiras de produção, alteração dos sistemas de
produção, aceleração tecnológica, reformulação da família e da
escola, ascensão de minorias) e externas (abertura de bloqueios econômicos,
comunicação e transporte internacionalizados) que, como em qualquer mudança
social de escala, geram naturalmente tensões, conflitos e contestações,
de intensidades e escalas diversas, no ordenamento legal e, sobretudo, na
execução da lei.
A paz é
uma opção nacional, claramente expressa na Constituição. Construir a paz
num processo de mudança é o que responde, de fato, aos anseios da
sociedade. Exige um esforço continuado e uma revisão constante de
mecanismos. Estabelece, por outro lado, um princípio comum entre o Estado e
a sociedade, um filtro para as ações dos dois lados - princípio que, de
resto, já está expresso na vontade política constitucional.
A construção
da paz envolve empenho contínuo para a redução de conflitos - quaisquer
conflitos; da impunidade; da injustiça. Mas é, sobretudo, importante que o
governo expresse claramente a sua opção pela paz. É preciso explicitar
esta opção, mesmo que se considere que ela está contida no conceito de
democracia. O setor de segurança pública precisa de uma diretriz clara,
que reflita o que significa, para as diversas organizações, falar de
democracia - visto que, hoje, democracia tem sido entendida mais como
direito de organização sindical do que qualquer outra coisa.
1.3 Política
pública de defesa social
Uma política
pública deriva, forçosamente, do próprio pacto social que reúne as
pessoas numa organização social. Ela é feita de opções que resultam em
diretrizes, prioridades e, finalmente, normas legais ou consensuais. Como em
todos os produtos de uma sociedade complexa, uma política pública se
organiza no bojo mesmo das pressões da vida em sociedade e se constrói em
produtos do confronto dessas pressões: minorias e maiorias, interesses de várias
ordens (inclusive os corporativos). A diferença está em que, quando há
consciência de que se constrói uma política pública há objetivos claros
a serem alcançados e um rumo definido; o que não acontece quando os
confrontos e pressões são resolvidos de maneira pontual, na filosofia do
laissez faire, ou, mais modernamente, "de acordo com o comportamento do
mercado", para usar uma analogia hoje tão em voga.
A política
é pública porque envolve a sociedade como um todo na definição das opções:
e é aí que ela se diferencia das políticas setoriais de Estado ou
Governo. Estas deverão se integrar à política pública traçada, ou estarão
em confrontação com a sociedade a que devem servir.
A construção
de uma política pública de Defesa Social é a viabilização da opção
pela paz, porque articula todos os segmentos envolvidos, abre os espaços de
discussão e negociação, deixa sob os refletores da opinião pública os
diversos interesses, identifica os agentes e deixa clara as
responsabilidades. Além disso, uma política pública torna visível e factível
o objetivo de longo prazo que, quando se trata de política de Estado ou
Governo num regime democrático, com a rotatividade de representações
necessária, geralmente são esquecidas em favor do que tenha repercussão
imediata.
É dentro
de uma política pública de Defesa Social que se pode dimensionar
corretamente, por exemplo, a questão do ensino e a profissionalização de
pessoas, atividades de longa duração que ultrapassam o curto horizonte dos
governos. Ou, por exemplo, qual deve ser o papel dos municípios, grandes e
pequenos, na manutenção da paz; qual a responsabilidade de empresas que
operam com segurança, tanto na indústria, como nos serviços; qual o papel
dos Poderes da República diante do cotidiano dos cidadãos. Esses assuntos
têm que ser pactuados e analisados nos diversos ângulos de interesse para
que a decisão seja exeqüível.
Com vista
à construção dessa política pública de Defesa Social que se pode
estruturar uma política de Segurança Pública, como uma ferramenta
importante a alcançar o objetivo maior. O que é importante é ter-se claro
que uma política de segurança pública é só uma parte da ação necessárias
para romper-se, definitivamente, as amarras deixadas pela visão repressiva
e puramente estatal no combate à violência e ao delito.
1.4 Política
de segurança pública
Segurança
pública está inserida no conceito de defesa social. Contudo aquela área
se ressente de uma política federal que a oriente quanto ao rumo a tomar.
Mas até nesse ponto tem encontrado dificuldades, diante da carência
doutrinária sobre o assunto e do hermetismo em que o aparelho policial
brasileiro se enclausurou. Daí a mesmice das idéias. Assim, para
facilitar, alguns subsídios não fazem mal.
1.4.1 Política
Política
stricto sensu é uma ciência. Entretanto, quando utilizada para intervir na
realidade é uma arte e passa a ser instrumento de transformação. A partir
de uma posição ideológica, conjuga ações e intenções direcionadas a
um resultado pré-determinado. Origina-se de um poder constituído e se
exterioriza através de diretrizes ou de ações reiteradas.
1.4.2
Segurança
Segurança
é um sentimento. Resulta da percepção de estímulos através dos sentidos
que, levados ao cérebro, se transformam em sensação e esta, por sua vez,
sinaliza um estado de espírito. Assim, um alerta é sempre disparado ao
ouvir um som assustador, ao perceber um odor de queimado, ao degustar algo
desagradável, ao avistar uma situação arriscada ou tatear um objeto
desconhecido. Daí sentir-se inseguro, desprotegido, sujeito a situações
de risco pessoal ou de perigo, real ou imaginário.
1.4.3
Segurança pública
Segurança
pública é uma atividade. Desenvolvida pelo Estado, destina-se a empreender
ações e oferecer estímulos positivos para que os cidadãos possam
conviver, trabalhar, produzir e usufruir o lazer. As instituições responsáveis
por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática
de atos anti-sociais, assegurando a proteção coletiva e, por extensão,
dos bens e serviços públicos.
A partir
dos conceitos acima, pode-se inferir que política de segurança pública é
um instrumento de mudança utilizado pela administração para alcançar a
paz social e a segurança de seus cidadãos. É um conjunto de propósitos
do poder político do Estado, traduzida em diretrizes e ações,
direcionadas às suas instituições orientado-as quanto ao caminho a
seguir.
Tratando-se
de sentimento coletivo, segurança pública é susceptível de influências
de fatores controláveis. Conseqüentemente, ações concatenadas de
segmentos diversos (públicos e privados) podem induzir sensações
positivas ou afetar sua intensidade.
1.4.4
Segurança pública e polícia
Segurança
pública é gênero da qual a polícia é espécie. Não são sinônimos. A
Constituição Federal ao dispor que além de dever do Estado é
responsabilidade de todos, deixa claro que cabe ao Poder Executivo (Federal,
Estadual e Municipal) conduzir as ações de segurança pública e que estas
não se exaurem na atuação do aparelho policial.
Polícia
é uma atividade substantiva e una. Os adjetivos que a qualificam têm o
condão de identificar instituições que se responsabilizam pela execução
parcial de uma determinada seqüência de ações. Assim, Civil, Militar,
Judiciária, Federal, Rodoviária, Preventiva, Ostensiva, etc. são,
somente, parte de um todo cujo nome comum é polícia.
Sem
coordenação, é impraticável concatenar ações e estímulos positivos
capazes de oferecer segurança à população. Por mais eficiente que uma
instituição possa ser, a eficácia de suas ações estará comprometida se
não ajustadas ou integradas às ações das demais. Daí a subordinação
sistêmica das instituições de segurança pública a um só comando é
imprescindível.
Não está
claro, também, o que vem a ser sistema de segurança pública. A utilização
da palavra sistema pressupõe que exista organização definida, tal como
acontece no sistema judiciário, em que as competências e responsabilidades
estão constituídas com clareza. Para a segurança pública, existe no máximo
uma rede nacional, em que os papéis dos diversos órgãos e organizações
civis não estão definidos, mas freqüentemente se misturam e até
conflitam. Há necessidade, pois, de um esforço para que se consiga a
realização deste sistema. A falta disto impede a existência, por exemplo,
de padrões nacionais para a formulação de indicadores, e, sobretudo, para
o enfrentamento dos problemas gerados pelo processo de globalização.
Segurança
pública não se restringe à atividade policial, como se consagrou nesse país.
Vemos segurança pública como o dever do Estado de proteger a sociedade dos
riscos diretos a que o cidadão está exposto, passando pelos quase-crimes,
englobando a atividade policial na prevenção e repressão à
criminalidade, perpassando as atividades do Ministério Público e da Justiça,
até alcançar o sistema penal. A estas somam-se as políticas públicas que
influenciem a redução de riscos no ambiente social, equacionem situações
conflitivas, fortaleçam a cidadania e conduzam à paz social.
A importância
da perfeita compreensão dessa dimensão da segurança pública pode ser
mensurada. Por sua interdependência, todas essas atividades do Estado devem
se encontrar num mesmo patamar de desenvolvimento. Hoje, com todas as deficiências
do aparelho policial, encontramos milhares de processos criminais pendentes
de julgamento. Mesmo com tal morosidade, milhares de mandados de prisão
aguardam cumprimento por falta de espaço nos presídios. A impunidade e o
tempo que medeia a ação criminosa e a sanção punitiva, são os maiores
aliados dos que contestam o sistema legal através do delito.
Outra
conseqüência importante desse entendimento é a diluição da carga de
pressão que hoje pesa sobre a Polícia. Por falta de um arcabouço doutrinário
em torno desse assunto as distorções vão crescendo e a saída para o
problema fica cada vez mais distante.
2
- Algumas questões polêmicas
O
debate das questões referentes à segurança pública baseia-se, muitas
vezes, em premissas pouco consistentes ou, no mínimo, polêmicas.
Criaram-se alguns pressupostos equivocados com aspecto de premissas, o que
precisa ser colocado nos termos devidos. Vejamos algumas dessas questões:
2.1
Segurança pública e polícia
2.1.1 Violência
contra a pessoa: o papel da polícia
A maioria
absoluta das violências praticadas contra a pessoa, em que não existe
vinculação com delitos contra o patrimônio – homicídios e lesões
corporais – é casual, praticada dentro ou próximo da residência da vítima
ou agressor, ou às proximidades de um bar. Não é a presença da polícia
o fator principal de inibição para esse tipo de crime.
A redução
dessa modalidade criminosa depende de dois fatores. O primeiro fator é a
prevenção, tanto geral – incluída nos processos pedagógicos, seja os
escolares, seja familiares, religiosos ou embutidos na comunicação de
massa – como específica, através de mecanismos objetivos e diretos, não
necessariamente judiciais, de conciliação e resolução de disputas entre
pessoas. O segundo fator é a certeza de punição. O aparelho policial
participa, mas não é determinante, nem num fator, nem no outro.
O atual
sistema legal/judiciário/penal brasileiro só alcança um percentual mínimo
de infratores. Mesmo com todas as deficiências do aparelho policial, o número
de procedimentos encaminhados à Justiça abarrota e entrava os cartórios
criminais de todo o país, sem solução. Isso significa dizer que a maioria
absoluta não é punida. Também não há mecanismo que possibilite o
acordo, a conciliação, a pacificação, em suma, antes da Delegacia e do
Tribunal.
2.1.2
Prevenção e repressão do crime
A polícia
atua na repressão do crime e procura inibir sua prática com a presença
suasória. Mas as medidas proativas que previnem as situações de conflitos
individuais e coletivos, ou que dificultam práticas criminosas, ou ainda,
que influenciem o comportamento positivo do cidadão, estão nas mãos da
União, dos Estados e especialmente dos Municípios, porém fora da polícia.
Essas medidas envolvem ampla gama de ações que vão desde a eficiência do
aparelho judicial – o que envolve o Poder Judiciário e o Ministério Público
– até soluções eminentemente localizadas, como o controle do tráfego
ou a iluminação das ruas ou, ainda, lugares para deixar a criança
enquanto os pais trabalham.
A paz
social, e mesmo a segurança pública, têm que ser encaradas como esforço
de Estado – e não dos Estados – o que envolve além de diversos setores
do Executivo, o Judiciário e o Ministério Público. Alguns principais
problemas hoje enfrentados estão exatamente nesses dois órgãos e no
aparato legal que cerca os processos criminais. A agilidade de julgamento é
essencial para a eficiência policial.
2.1.3
Unificação ou Integração das Polícias
Subordinar
a polícia a um comando único e rever a estrutura organizacional e
operacional das duas corporações, adequando-as à sua missão
institucional e ao nosso tempo, é o caminho. Unificar as instituições, além
de nada solucionar, criará situações complexas de que pouco se sabe
porque quase nada se estudou, como, por exemplo, o impacto dessa unificação
na manutenção do pacto federativo.
É
perfeitamente possível integrar a atuação das duas polícias – e delas
com outros órgãos e corporações – e fazê-las interagir com a
sociedade. É assim na maioria dos países. O modelo norte-americano,
ultimamente tão referido, não se aplica no Brasil, por ser municipal todo
o aparato: polícia, ministério público, justiça e sistema penal.
A integração
é um processo de articulações sucessivas, sustentado por um arcabouço
normativo progressivamente construído. Nele, se removem preconceitos e se
alteram hábitos. E é indispensável que a mudança se articule com as
atividades de ensino e instrução.
2.1.4 A
indivisibilidade da atividade policial
O fato da
polícia ser uma e indivisível não impede que as ações policiais possam
ser praticadas por organizações diferentes, desde que integradas e sem
solução de continuidade. Num sistema que opere corretamente, as partes se
articulam, cada qual na sua especialidade, sem perder de vista o objetivo
comum.
Para tal,
é imprescindível entender o conjunto de mecanismos policiais (o processo
de como se faz polícia e policiamento) e profissionalizar os componentes
das organizações para que suas ações se complementem naturalmente, sem
os ranços da subordinação. Hoje, até a adjetivação na denominação
das instituições confunde e inviabiliza a integração.
A
denominada doutrina policial-militar peca por tentar separar o inseparável.
Prevenção e repressão aos atos anti-sociais se interpenetram, o que não
permite limites definidos e, por conseguinte, não delimita fronteiras para
atividades da Polícia Militar. Estas atividades precisam de outra abordagem
– o que hoje encontra grande resistência na PM – que consiste em
reconhecer e a PM aceitar, uma dupla função: a policial e a militar e que
ambas requerem tratamento diferenciado.
A função
militar se articula à defesa do Estado. À segurança do país, à condição
de força mobilizável pelo país. A função policial está diretamente
articulada à sociedade, ao pacto da organização dela, e responde ao
desafio imposto pela violência e pelo crime. Essas duas funções podem ser
desenvolvidas de maneira definida e clara numa mesma organização. Para
tanto, é necessário rever vários conceitos doutrinários e algumas normas
legais.
Hoje a função
policial é relegada a um plano secundário sempre que a ordem pública está
em questão, o que ocorre com freqüência. Na própria estrutura das
organizações policiais militares, a atividade militar é mais valorizada
que a policial, o que conduz, muito mais vezes do que seria desejável, a
tratamentos errados de questões junto à população.
O que se
quer dizer é que não é possível pensar no combate ao crime como uma
guerra. A complexidade do combate ao crime e a complexidade da guerra são
de naturezas diferentes.
2.1.5 Função
da atividade militar nos Estados
A manutenção
da paz exige que o Estado federado se posicione quanto à União e quanto
aos demais poderes numa atitude construtiva. O principal órgão militar
estadual a Polícia Militar, considerada na Constituição como
"retaguarda do Exército", na verdade é um pouco mais: ela é um
dos fiadores do pacto federativo, na medida em que é a garantia armada:
·
da vontade política do Estado
federado;
·
do cumprimento das garantias
constitucionais e
·
da prática da justiça.
Desse
ponto de vista, o controle exercido pela União sobre as atividades
militares nos Estados, tradicionalmente limitado a um conjunto de restrições
(limitações quanto a patentes, efetivo e armamentos) se amplia para uma
parceria – para usar o termo em moda – que inclui a defesa da União.
Aparentemente
é o que está posto, hoje, mas não é bem assim. Hoje, reservam-se as Forças
Armadas a uma postura de defesa nacional estrita e tradicional,
estabelecendo patamares hierárquicos de interesses, dissociando o que é
interesse nacional do que é interesse estadual, e ignorando toda a área
onde esses interesses convergem diretamente. Nessa área estão, por
exemplo, a proteção ambiental, o combate as grandes estruturas criminosas,
a paz nos grandes centros urbanos, a proteção dos estuários em todos os
sentidos (o Pará é o maior estuário do mundo) e a guarda de fronteiras.
Devem as
Forças Armadas ficar indiferentes à pistolagem? Ou, ainda, por
considerarem de estrita e própria competência, deixar extensas áreas de
fronteira desguarnecidas? Se colocarmos como eixo principal a questão da
paz (com a segurança como parte dela, e não como objetivo final),
encontraremos o traço de união entre atividades militares federais e
estaduais.
2.2
Segurança pública: definição de competências
A
responsabilidade da gestão de segurança (...dever do Estado e
responsabilidade de todos...) é compartilhada e de maneira muito clara:
cabe à União uma fatia considerável de responsabilidades, que quando não
cumpridas, complicam sobremaneira a vida dos Estados como, por exemplo, a
coordenação, exigência natural da aceleração da mobilidade e das
comunicações no mundo atual, que, embora não expressa (como não
expressas estão todas as responsabilidades de coordenação da União nos vários
setores) está implícita nos dispositivos referentes às prerrogativas e
competências gerais da União na organização política brasileira.
Afinal, coordenar não é impor!
Ainda que
se confunda segurança pública com polícia, cabe à União a prevenção e
repressão à criminalidade interestadual. Até hoje, a União vem se
omitindo e sequer apóia as polícias estaduais nesse enfrentamento.
Engessada num conceito de territorialidade estrita (esta estrada federal, ou
este rio, são de minha competência e ninguém se meta com policiamento
aqui; mas eu não tenho nada a ver com quem mora na orla ou nas margens; e
se eu não tiver dinheiro para policiar esta estrada ou este rio, afinal, o
que é que eu posso fazer?) a União se fecha nas suas competências e não
avança para uma solução conjunta de problemas.
Daí a
expansão dos assaltos a bancos, a cargas, o furto de veículos, a circulação
de drogas, de armas, etc.!
A definição
de competências – entre as quais as do município – vai para além da
partilha de responsabilidades constitucional. E é urgente que seja feita,
em conjunto com os mecanismos para a integração, ou pelo menos interação,
no cumprimento das responsabilidades.
2.3 O
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto
da Criança e do Adolescente precisa ser cumprido, e não modificado. A redução
da idade penal é um erro, pois, além do Estatuto prever penas rigorosas e
oferecer uma justiça mais rápida, jogar os adolescentes na vala comum da
impunidade atual e colocar os infratores no inexistente sistema penal
brasileiro é um crime ainda maior.
2.4 Política
dos direitos humanos
A defesa
dos direitos humanos é uma conquista intocável que a polícia está,
gradualmente, absorvendo, pois a substituição da força pela inteligência
é benéfica para todos. A dificuldade às vezes, está em conhecer e agir
no limite do poder de (e da) polícia.
A
desinformação e o denuncismo inconseqüente e sectário que nada constrói
são os maiores obstáculos. Criam bolsões de resistência (dentro e fora
do aparelho policial) e retardam os avanços que se fazem necessários. As
Ouvidorias já implantadas estão, gradualmente, se afirmando como
instrumento de mudança comportamental. Vez por outra, ocorrem excessos
acusatórios de parte a parte, mas o reconhecimento dos benefícios dessa
nova postura é apenas uma questão de tempo.
2.5
Inquérito Policial Assunto
explosivo quando mal conduzido por estranhos à Polícia Civil. Mas há
clima para rever todo o processo de conhecimento de ocorrências policiais,
investigação e coleta de provas e encaminhamento à Justiça Criminal. A
dificuldade está no passionalismo com que a questão é discutida. Basta
apenas analisar objetivamente o papel de cada instituição para encontrar o
melhor caminho. Ninguém
vai tirar a condução das investigações das mãos da Polícia, pois é
assim em todos os países do mundo. Nem o Ministério Público nem o Juizado
de Instrução vão presidir o inquérito. O que precisa ser revisto é o
aspecto burocrático dos procedimentos policiais que, além do formalismo
exagerado, é totalmente refeito na fase contraditória, protelando ainda
mais a resposta aos atos anti-sociais praticados pelos infratores da lei.
Todos concordam que algo precisa ser feito. 2.6 Conclusão Estes e outros temas têm entravado as
discussões sobre o novo modelo das instituições responsáveis pela defesa
social. Há muita preocupação com as "conquistas" de espaço, de
poder, de status, ou com a importância da instituição no contexto da
sociedade. Essa preocupação é sadia até o momento em que coloca em risco
o objetivo para o qual essas mesmas instituições foram criadas. O que importa mesmo é saber se de fato
queremos mudar ou, em outros termos, se a camada que detém o poder de
legislar está mesmo interessada nessas mudanças. Um modelo eficiente de
prevenção e que reprima com eficácia a criminalidade vai alterar
profundamente a vida de uma faixa da população que sempre se beneficiou
dessa fragilidade propiciada pelo atual sistema. Quanto aos demais
brasileiros, estes certamente aguardam ansiosos esse momento. Belém do Pará, junho de 2000. |
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