|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
O FIM DO ESTADO DE DIREITO NO RS Cristiano Rosa de Carvalho
A recente decisão proferida pelo TJ-RS, ao negar a restituição de posse
ao proprietário da fazenda invadida em Passo Fundo, declara explicitamente
o que já há muito se anunciava no Rio Grande do Sul: a abolição do
Estado de Direito. Um dos arcabouços de um sistema jurídico é o direito
de propriedade, irrevogável até mesmo por emenda à Constituição. O
direito de propriedade, visto sob o prisma estático e dinâmico, significa
a liberdade conferida juridicamente ao indivíduo para que este possa
produzir riqueza e ter o domínio sobre os bens que produzir protegidos pelo
Direito. A
decisão de 1ª Instância, mantida pelo Tribunal, simplesmente revoga uma
cláusula pétrea que é o principal sustentáculo de toda a ordem jurídica
que se pretenda livre; um axioma básico no estudo do tema liberdade é de
que a liberdade econômica é a condição necessária para todas as demais
liberdades. A “função social”, expressão já por si só bastante vaga
e ambígua, é uma forma que o legislador constituinte utilizou a fim de não
tornar o direito de propriedade absoluto e intocável, visto que muitas
vezes outros direitos e valores de igual monta podem se contrapor. Agora,
simplesmente impor que a “função social” seja comprovada pela vítima
para que esta possa ser socorrida pelo Estado é o mesmo que exigir que a vítima
de assalto tenha de provar que os seus bens, que estão lhe sendo expurgados
violentamente, foram adquiridos honestamente, para que a polícia venha lhe
proteger. Se esse julgado firmar tendência, daqui a pouco, ao ligar para a
polícia informando que nossa residência está prestes a ser invadida por
assaltantes armados, ouviremos, do outro lado da linha, a exigência de
primeiramente se enviar a escritura da casa e notas fiscais de todos os bens
que ali se encontrem, para só então o Estado se manifestar se vai ou não
socorrer-nos. Muitas
vezes os defensores dos invasores, declarados ou enrustidos, alegam que
esses movimentos “sociais” são legítimos. Até mesmo apóiam invasões
quando são feitas em “terras improdutivas”. Nada mais falacioso. Em
primeiro lugar, para que um movimento social possa ser considerado como legítimo,
seja lá qual for o motivo de seu protesto, tem que agir dentro da lei e da
ordem: é o mínimo do bom-senso. Em segundo lugar, “terras
improdutivas” só podem ser desapropriadas pelo Estado, dentro do devido
processo legal, e jamais invadidas. Invasão é simplesmente ato ilícito,
invariavelmente, não importando se a propriedade é produtiva ou não. Que
o MST é uma organização criminosa e terrorista, qualquer pessoa com um mínimo
de bom-senso e conhecimentos jurídicos de leigo, sabe. Agora o Estado,
representado aqui pelo Judiciário, dar carta branca e legitimar esse tipo
de esbulho criminoso, é a atitude que faltava para regredirmos de um Estado
liberal de Direito para um Estado hobbesiano, anômico, onde cada um tem de
usar os próprios métodos de que dispõe para defender os seus bens e a sua
vida. É retorno institucional da barbárie. Salve-se quem puder. |
|
|||||||||||||||||||
|
Web designer: Otálio Afonso |