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COOPERAÇÃO
BILATERAL BRASIL/EUA NA ÁREA POLICIAL:HISTÓRICO, PERSPECTIVAS E
POSSIBILIDADES
GEORGE
FELIPE DE LIMA DANTAS
"…muito tem sido
falado sobre uma 'mudança do sistema policial brasileiro,' isso sem
que se tenha muita clareza acerca dos motivos pelos quais se quer mudar,
tampouco dos próprios assuntos policiais. As experiências
internacionais mostram modelos de polícia de diferentes tipos e eu acho que
podem ser bons ou ruins para a realidade brasileira. Quando se
fala em polícia única, geralmente, é numa alusão ao 'ciclo
completo,' ou seja, 'várias polícias' fazendo individualmente as funções
judiciária e de manutenção da ordem pública (com as várias polícias
atuando diferenciadamente no espaço geográfico ou segundo o tipo de
delito). Existe uma tendência (internacional) para que as polícias
municipais atuem nas questões de segurança pública do cotidiano,
enquanto as estaduais e federais, mais qualificadas e com mais recursos,
fiquem voltadas para questões mais complexas ('modelo
norte-americano'). A grande dificuldade é que não se consegue
(os policiais propriamente ditos) participar das discussões, sendo pouquíssimos
os fóruns técnicos. Construir uma nova polícia, partindo do zero,
pode ser extremamente perigoso para a Nação… Estamos correndo o risco de
"reinventar a polícia," numa versão talvez pior do que a que está
aí" (Internet, Janeiro de 2000).
INTRODUÇÃO
É bastante grande o potencial de oportunidades de formação, aperfeiçoamento
e especialização técnico-profissional nos Estados Unidos da América
(EUA) para profissionais da área de segurança pública (policiais
mais especificamente). A comunidade policial norte-americana é
extremamente robusta, graças ao fato de que existem milhares de
organizações do gênero no país (polícias federais, estaduais, de
condado, municipais e autônomas). Além disso, todas as instituições
da "lei e da ordem" (jargão para as polícias nos EUA…) estão sempre
bastante "tensionadas" por uma sociedade civil robusta e
extremamente exigente no sentido de que a atuação policial se faça
de modo efetivo e dentro dos limites estritos da lei. Ganham com isso,
tanto as polícias quanto os usuários do serviço policial, estes últimos
na qualidade do serviço que lhes é prestado e aquelas instituições
públicas no respeito e credibilidade que a comunidade quase sempre
lhes dá.
Junto com essa imensamente variada rede de organizações policiais, os EUA contam
também com uma vibrante comunidade acadêmica da área de justiça criminal,
a qual proporciona o essencial "suporte cognitivo" nos assuntos
relativos a formação, treinamento, extensão e pesquisa nessa importante
área de atuação do Estado. Essa comunidade intelectual atua
junto ao meio policial através de mais de cem programas universitários
oferecidos na área de justiça criminal (159 segundo o Barron's
Guide), com tais programas disponibilizando cursos de curta duração,
bacharelado, mestrado e doutorado nos vários ramos da justiça
criminal (administração policial inclusive). Isso para não
citar outras centenas de cursos oferecidos por instituições isoladas
de ensino superior e inúmeras faculdades comunitárias espalhadas por todo
país ("community colleges").
Some-se à comunidade acadêmica de justiça criminal as atividades (da
mesma natureza) desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Justiça do
(INJ) do Departamento de Justiça do Governo Federal dos EUA
(equivalente ao nosso MJ). O INJ funciona como um "think tank"
(tanque de pensamento/reflexão) para a formulação de "políticas
modelo" e "práticas padrão" para a área de segurança pública.
Tais políticas e práticas são baseadas em pesquisas realizadas segundo as
melhores tradições da academia, louvadas em censos do crime, relatórios
nacionais da vitimização por diferentes classes de delitos e pesquisas
de opinião, sendo subsidiadas por verbas federais, num processo político
de ampla participação nacional. O governo federal norte-americano, durante
a administração Bill Clinton, fez da liderança federal na área de segurança
pública um dos seus mais "retumbantes sucessos"…
Os policiais brasileiros têm tido algumas oportunidades de aprendizagem nos
EUA, valendo-se para isso de viagens de estudo realizadas sob o patrocínio
quase que exclusivo das próprias polícias civis e militares das diferentes
unidades da federação. Tais oportunidades, entretanto, ficam muito
aquém de explorar de maneira efetiva o potencial norte-americano nessa área
e carecem de uma abordagem sistemática, a qual poderia ser coordenada pelo
MJ. As viagens de estudo referidas, via de regra, têm seu
planejamento e montagem bastante prejudicados pela escassez de informações
acerca das oportunidades disponíveis nos EUA, sendo necessário contar com
a boa vontade de cada instituição norte-americana a ser visitada, haja
visto não existir nenhum programa bilateral de cooperação que acolha em
seu contexto tais atividades.
Não é possível identificar, no presente momento (janeiro de 2000),
nenhuma iniciativa por parte do Governo Federal brasileiro quanto a promover
programas regulares de cooperação com os EUA na área de justiça
criminal, incluindo aí as polícias federais, judiciárias e de manutenção
da ordem pública. Talvez isso explique a oferta mínima de informações
e oportunidades de intercâmbio, ainda que a comunidade policial
brasileira, hoje com mais de meio milhão de policiais, careça de uma
"identidade técnica" e pudesse beneficiar-se grandemente de
contatos regulares com a comunidade de justiça criminal
norte-americana. Atividades de cooperação com os EUA quiçá
pudessem servir como "catalisador" da promoção de um salto
qualitativo no padrão do serviço prestado pelas polícias
brasileiras, num momento em que o "repensar da segurança pública,"
infelizmente, fica centrado em discussões de natureza político-ideológica,
desprovidas, na maioria da vezes, de substância técnico-profissional.
COOPERAÇÃO BILATERAL: O ICITAP
O ICITAP [(International Crime Investigative Training Assistance Program) (Programa
Internacional de Assistência de Treinamento em Investigação Criminal)]
é a organização do Departamento de Justiça dos EUA que administra a
maioria das várias iniciativas de cooperação bilateral na área de justiça criminal
e que estão sendo promovidas atualmente pelo governo norte-americano.
Uma amostra do atual empenho dos EUA nessa área é a própria Academia
Internacional de Polícia, mantida pelo governo norte-americano em Budapeste,
Hungria e que conta com um corpo docente de primeira qualidade, constituído
por instrutores da renomada Faculdade John Jay de Justiça Criminal da
City University of New York [(CUNY) (Universidade da Cidade de Nova
Iorque)].
BREVE HISTÓRICO
O ICITAP é de criação recente, tendo sido estabelecido em 1986 como um apêndice
organizacional da estrutura do Poder Executivo norte-americano (está localizado
no Departamento de Justiça). Sua missão institucional é operacionalizar
a legislação de cooperação internacional dos EUA [seção 543(b)(3)
do "Foreign Assistance Act" (FAA) (Lei de Assistência ao Estrangeiro)]
especificamente no que diz respeito aos temas da área de justiça
criminal.
Antes do ICITAP fazia essa mesma função o "Office of Public
Safety" [(OPS) (Escritório para Assuntos de Segurança Pública)]
da "United States Agency for International Development"
[(USAID) (Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento
Internacional)]. O OPS foi criado em 1962 durante a administração
Kennedy, não tendo deixado "boas lembranças." O órgão
tem sido freqüentemente associado a violações de direitos humanos
praticadas em países beneficiários de seus programas. Isso se
deve principalmente ao fato de que os programas administrados pelo OPS
tivessem forte conotação ideológica, na medida em que veiculavam
conteúdos associados à contenção da chamada expansão do comunismo
internacional na América Latina. A exemplo, o OPS oferecia nos seus
programas, entre outros serviços, cursos sobre tática e ideologia comunista
e guerra revolucionária. Policiais estaduais brasileiros participaram
de iniciativas de cooperação vinculadas ao OPS nos anos 60, como nos
programas de treinamento oferecidos pela Academia Interamericana de Polícia
[IAPA (Interamerican Police Academy)]. O OPS foi extinto pelo Congresso
dos EUA em 1974.
É clássica, em ciência política, a referência a situações pertinentes
à "ordem interna" nas quais o "Estado se coloca contra
a Nação." O jargão é uma alusão à violação sistemática de
direitos básicos da cidadania perpetrados por agentes do Estado,
conforme ocorrido em países da América Latina durante a vigência de
ditaduras militares de direita. Tais regimes muitas vezes
funcionaram com grande suporte de organizações norte-americanas como
o OPS, através do apoio indiretamente proporcionado pelos EUA a atividades
de repressão política. Aprendendo com o passado, desde de 1974 o Congresso
dos EUA vem tentando reverter essa imagem, negando os meios que tornaram
possível seu estabelecimento.
O precedente histórico negativo do OPS está refletido no fato de que
somente em 1987 o Congresso Norte-Americano expandiu o alcance da seção
453(b)(3) (FAA) para atividades de cooperação nas áreas de
"gerenciamento geral da atividade policial" e de
"desenvolvimento de currículos para academias de polícia."
Ainda assim, ficaram estabelecidas excludentes específicas para o patrocínio
de atividades de treinamento direto em "assuntos sensíveis," caso de
"prisão e uso da força."
A década de 80 nos EUA foi marcada por uma grave crise política interna em função
do escândalo Irã/Contras. No bojo de tal escândalo ficaram visíveis fatos
relacionados a procedimentos norte-americanos de ética bastante "duvidosa,"
vis-à-vis o conteúdo e forma de implementação de programas de
cooperação militar/policial com países da América Central
[principalmente Guatemala, El Salvador, Honduras e em relação aos
movimentos de oposição ("Contras") ao regime estabelecido
na Nicarágua em 1979]. Tais países, vale lembrar, foram palco
de sérias violações de direitos humanos perpetradas por militares
e/ou forças de segurança, uma delas passando mesmo a constituir
um caso "clássico" na literatura de direitos humanos, o massacre
de El Mozote, El Salvador.
Assim é que o ICITAP emergiu no cenário internacional numa situação político-institucional
bastante específica e não menos delicada. Ao final da década
de 80 o Departamento de Defesa (DoD) (que congrega as Forças Armadas dos
EUA) estava formalmente proibido de participar de atividades de cooperação
bilateral na área policial (graças, entre outros incidentes, às "trapalhadas"
do Tenente-Coronel Olliver North do Corpo de Fuzileiros Navais dos EUA,
protagonista principal no escândalo Irã/Contras). O State Departament
(SD) (Departamento de Estado, equivalente ao MRE do Brasil), por sua
vez, tivera sua capacidade operacional (sob o prisma financeiro) bastante
restringida no tocante ao desenvolvimento de programas de cooperação em
justiça criminal, programas esses tradicionalmente executados através da USAID.
O FBI, nas vezes em que era consultado a participar da operacionalização
de programas de cooperação policial, a maior parte do tempo declinava
de fazê-lo, tendo em conta o estigma resultante das ações do extinto
OPS em suas mal fadadas iniciativas na América Latina em geral e na América
Central em particular.
É dentro desse contexto que surge o ICITAP, parte da atual estrutura do Departamento
de Justiça (DJ) dos EUA. Sua peculiaridade está no fato de que, enquanto
parte da estrutura do DJ, recebe recursos da USAID [United States Agency for
International Development (Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento
Internacional)], recursos esses canalizados através do SD. Na
verdade, o ICITAP é essencialmente uma órgão de "implementação,"
com as políticas de cooperação policial sendo estabelecidas em outros níveis.
Entre esses "outros níveis" estão incluídos os
"decisores" da Casa Branca, DoD, SD e DJ (particularmente
através do Instituto Nacional de Justiça). Em programas de
menor porte a interlocução política pode até ficar restrita ao governo
local, embaixada dos EUA, ICITAP e USAID ou o SD. Em todos os casos, é
decisivo o interesse do governo local, cuja manifestação desencadeia todo
um processo de consultas, ao final do qual são ajustados no programa de cooperação
os meios disponíveis pelo governo norte-americano e as aspirações do
pais cooperado.
Vale ressaltar que o ICITAP não detém uma condição de "agente
exclusivo" do governo norte-americano para o desenvolvimento de
programas de cooperação bilateral na área de justiça
criminal/policial. Face interesses nacionais específicos, existem
exceções à norma prescrita na seção 660 do FAA, tornando possível
a participação de outras agências do governo norte-americano nesse
tipo de atividade. Aí estão incluídos a Drug Enforcement
Administration (DEA) (Administração de Combate às Drogas), FBI, Serviço
de Segurança Diplomática do SD, US Customs Service (Serviço Alfandegário
dos Estados Unidos), US Coast Guard (Guarda Costeira dos EUA), DoD
[Departamento de Defesa (Pentágono)] e o US Marshall (Delegados Federais dos
EUA).
SITUAÇÃO ATUAL
Hoje, passada a chamada "Guerra Fria," a participação
norte-americana em programas bilaterais de cooperação policial é
muito mais benigna, estando direcionada principalmente para temas da área
de "institution building" (fortalecimento institucional) dos
sistemas de judiciários/justiça criminal de nações amigas.
Nessa área estão incluídos diversos órgãos e setores do Poder
Judiciário e sistema de segurança pública dos países contemplados com
tais programas. Em 1990, 125 países foram beneficiados por alguma
forma de cooperação bilateral norte-americana na área de justiça
criminal, com o somatório de gastos totalizando 117 milhões de dólares
(média de 936 mil dólares por pais). É bastante forte a participação
atual do ICITAP na área de cooperação internacional dos EUA com os
países que são palco de missões de paz da ONU (El Salvador,
Guatemala, Haiti, Moçambique, Bosnia Hercegovina, território de Kosovo,
etc...) e que necessitam passar por uma fase de "reconfiguração"
dos seus sistemas judiciário e de justiça criminal.
A PRÁTICA DE VIAGENS DE ESTUDO PELAS POLÍCIAS BRASILEIRAS
As viagens de estudo que as polícias estaduais brasileiras vêm fazendo aos EUA
possibilitam uma visão geral (pouco específica) e em "vôo de pássaro" (pouco
detalhada) das diversas áreas de interesse técnico-policial É necessário,
ao final de "experiências de aprendizagem," que resultem mais que "impressões,"
ficando instituídos novos comportamentos e práticas a partir da assimilação
de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes. Isso demanda
mais do que viagens de estudo…
A ausência de iniciativas por parte de um interlocutor institucional na instância
federal [o Ministério das Relações Exteriores (ME), com seria próprio]
e que estivesse efetivamente engajado nessa questão, ainda não permitiu
a demarcação de um processo de cooperação que resulte numa efetiva aprendizagem
nos termos da necessidade atual do Brasil. Isso seria bastante oportuno,
considerando o fato de que as modificações tão esperadas pela sociedade
brasileira na área de segurança pública passam necessariamente pela requalificação
dos seus recursos humanos e pelo estabelecimento de programas vigorosos
de redução da criminalidade. É bastante conhecida a existência de programas
norte-americanos de redução da criminalidade de grande efetividade, programas
esses formulados segundo padrões doutrinários já extensamente estudados
nos EUA, mas ainda quase desconhecidos no Brasil. Some-se a isso o
fato de que têm sido muito lentas as iniciativas visando a requalificação interna
dos profissionais brasileiros da área policial e que não exista, presentemente,
nenhum outro pais com os recursos ora disponíveis nos Estados Unidos
da América para a área de justiça criminal.
Vale ressaltar que o MRE ainda não está presente na área de cooperação internacional
em justiça criminal pela falta de "estímulos" de uma organização
focal da comunidade policial brasileira, organização essa capaz de
canalizar as necessidades de cooperação através das instâncias federais
de governo. Esse "papel focal" talvez pudesse ser feito
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça
(MJ), num momento em que o Governo Federal passa a uma posição
bastante proativa na área de segurança pública.
Vale notar que o Brasil já foi contemplado no passado com vagas na Academia de
Polícia do FBI (em Quântico, Virgínia), utilizando-as para o treinamento de
agentes policiais do DPF.
COOPERAÇÃO BILATERAL:PERSPECTIVAS O "ESTADO DA ARTE" DA
JUSTIÇA CRIMINAL DOS EUA
Afora o potencial de aprendizagem por conta do profissionalismo e articulação acadêmica
da área de justiça criminal norte-americana, há que considerar também
o surgimento recente de importantes aplicações técnicas nessa área,
fruto da intensa revolução tecnológica por que passa os EUA em específico
e o resto do mundo desenvolvido de modo geral. Um contato mais
permanente e bem delimitado do setor policial brasileiro com o
norte-americano, valendo-se para isso de programas regulares de cooperação,
possibilitaria a transferência de novas tecnologias de uso policial,
veiculadas através do vetor recurso humano. Tal modelo de
transferência de tecnologia é classicamente efetivo (suficiente) e
eficiente (efetividade/custo financeiro) em situações de assimetria
tecnológica como a atualmente existente entre o Brasil e os chamados
países desenvolvidos.
A respeito da explosão tecnológica dos anos 90 e do uso de novas
tecnologias na área de justiça criminal norte-americana, vale
destacar algumas das aplicações de maior impacto atual: (i) métodos
e técnicas para detecção do uso de drogas ilegais, (ii) processos de
identificação individual, através da chamada "assinatura genética"
(DNA), (iii) pesquisa e desenvolvimento de sistemas de detecção
remota de armas de fogo, (iv) aplicações da moderna informática em
sistemas computadorizados de informação para uso forense e policial
(como o Compstat em uso no NYPD e de efetividade reconhecida internacionalmente)
e (v) a tecnologia do conhecimento propriamente dita.
SISTEMAS DE DETECÇÃO DO USO DE DROGAS ILEGAIS
A utilização de sistemas de detecção de uso de drogas ilegais passou a
ser uma rotina na sociedade norte-americana. Tal utilização,
inicialmente bastante restrita, paulatinamente vem sendo ampliada e
"cooptada" por novas áreas de interesse.
Já é tradicional nos EUA a utilização de exames para detecção do uso
de drogas ilegais para habilitar às atividades profissionais os
pilotos de linhas aéreas, policiais, atletas e certas categorias de
funcionários públicos que lidam com temas sensíveis (justiça e
segurança nacional por exemplo). Recentemente surgiram propostas
para tornar tais exames obrigatórios para obtenção da carteira
estadual de habilitação, desempenho de cargos públicos eletivos, e
até mesmo para a manutenção do recebimento de bens e serviços pelos
afiliados ao sistema de seguridade social norte-americana.
Os exames de detecção de uso de drogas ilegais abrem novas possibilidades
nas áreas jurídica, de formulação de políticas de segurança pública
e de intervenção policial. Isso acontece, principalmente, em
função da alta confiabilidade dos resultados, ao mesmo tempo que a cada
dia eles passam a ser de realização mais simples, com um custo
financeiro cada vez menor.
A detecção do uso de drogas ilegais através do exame da urina é
extremamente barata, produzindo resultados praticamente imediatos e já
aceitos de maneira geral pela comunidade norte-americana de justiça
criminal. Suas limitações estão relacionadas à pequena janela
de oportunidade temporal vis-à-vis a detecção de metabólitos do
cloridrato de cocaína, o que já não acontece em relação ao
tetra-hidro-canabinol (THC) da cannabis sativa.
Avanços da moderna ciência forense norte-americana apontam técnicas ainda mais
poderosas para detecção do uso de drogas ilegais, técnicas essas, todavia,
mais onerosas que o exame através da amostra de urina. Esses novos exames,
por exemplo, utilizando amostras de fibras (cabelo) e fluidos que não a
urina e o sangue (suor), ampliam a janela de oportunidade temporal de detecção,
ao mesmo tempo que diminuem o grau de intrusividade experimentado quando
da coleta de amostras de fluidos humanos como é o caso do sangue e da urina
Como em todos os momentos históricos de transição tecnológica, as possibilidades
de sua aplicação prática começam a aparecer lenta e gradativamente.
Quem imaginaria que as mesmas amostras de fluidos que ontem serviram
para condenar alguém, possam ser hoje reexaminadas, exonerando de toda
e qualquer culpa aquele mesmo indivíduo?
Pesquisas realizadas recentemente nos EUA dão conta que de todos os indivíduos
presos no pais, 50 a 75% testam positivo para o uso de drogas ilegais.
Usuários habituais (com freqüência de utilização superior a uma vez por
semana) consomem mais de 60% de toda cocaína e heroína que chegam aos EUA.
Metade desses indivíduos, de alguma maneira, acabam dando entrada no sistema
penitenciário norte-americano dentro de um prazo de uma ano a contar do
estabelecimento do estado de dependência química.
Outras pesquisas, também de alto grau de confiabilidade, porquanto
realizadas em parceria com a comunidade acadêmica, apontam que o uso
de drogas ilegais está fortemente correlacionado com a manifestação
de comportamentos anti-sociais por parte dos usuários. Estudos
realizados em cinco estados norte-americanos mostram que com a utilização
de terapias para cessação do uso de drogas ilegais sendo instituídas
no ambiente prisional, e fora dele após a soltura, o índice de
recidivismo no cometimento de delitos por ex-detentos sofre uma redução
da ordem de 25%. Isso mostra, claramente, que uma moderna e
efetiva política de administração da justiça criminal deva contemplar
não somente os tradicionais mecanismos coercitivos utilizados pelo sistema
judicial, mas também as testagens de controle e acompanhamento, no contexto
de terapias para cessação da dependência e uso de drogas.
Em palestra proferida na "Academia de Ciências da Justiça
Criminal" (Washington, D.C., 13 de março de 1997), Jeremy Travis,
diretor do Instituto Nacional de Justiça do Departamento de Justiça
dos EUA (equivalente ao Ministério da Justiça do Brasil), teceu as
seguintes considerações acerca do potencial da tecnologia ora disponível
para detecção do uso de drogas ilegais:
"Face recentes descobertas na área de justiça criminal, existe
forte indicação que intervenções para cessação do uso de drogas
ilegais produzem redução tanto no consumo quanto no recidivismo da
delinqüência por parte dos usuários, ao mesmo tempo que promovem uma
significativa melhoria geral no comportamento social. Face essa
gama de resultados de pesquisa, porque nós não nos damos conta,
enquanto sociedade, que um incidente resultando numa prisão pode
representar uma oportunidade de intervenção do Estado no sentido de
romper o ciclo de uso de drogas e posterior cometimento de delitos? Qual
a razão de não usar rotineiramente a tecnologia de detecção de uso
de drogas ilegais como parte do processo decisório na área de justiça
criminal?"
A asserção de Travis está bem sintonizada com a nova visão proativa do
Poder Executivo norte-americano em relação à segurança pública,
parte da qual inclui o próprio conceito de polícia comunitária.
As palavras-chave dessa nova filosofia são participação, antecipação,
prevenção e responsabilização da autoridade policial por intervenções
efetivas no sentido da redução da criminalidade. Aceitar esse
tipo de política é apenas lógico em termos econômicos, para não
citar outras fortes razões de cunho social e humanitário. Se
esse tipo de filosofia ainda não emergiu de maneira mais translúcida e
definitiva no Brasil, deve-se ao fato da pouca tradição do uso de
pesquisa científica para informar o processo de formulação de políticas públicas
em geral, mais ainda na área de segurança, setor onde não existe
estabelecida uma tradição na produção desse tipo de conhecimento (com
aval e rigor acadêmicos).
A presença regular de militares das Forças Armadas em importantes funções
de chefia e direção da segurança pública brasileira é um sintoma
de que as atividades de "gerenciamento de alto nível" nessa
área têm estado historicamente voltadas para uma "tradição
militar," centrada em valores estritamente organizacionais, caso
da "hierarquia e da disciplina." Talvez isso explique a
"tábula rasa" em relação a toda uma vertente do
conhecimento científico aplicado à "justiça criminal," o
qual deriva essencialmente das ciências sociais e respectivos métodos
e processos para a instituição e implementação de políticas públicas
para o setor segurança.
Há também que ter em conta os resultados de estudos recentemente desenvolvidos
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e apresentados à
comunidade internacional durante a reunião de representantes dos países
membros do BID em Cartagena das Índias, Colômbia, em 1998. Tais estudos
apontam valores de até mais de 10% do PIB dos países da região sendo desviados
para o serviço do "custo social da violência." Tal
"serviço" inclui perdas materiais, gastos médicos, absenteísmo,
aposentadorias precoces por invalidez, despesas do Estado com famílias
deixadas ao desamparo, aumento quantitativo dos organismos policiais
(sem a promoção de um aperfeiçoamento qualitativo) etc...
IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DA "ASSINATURA GENÉTICA" (DNA)
A utilização da técnica de identificação através da assinatura
genética (DNA) é o processo através do qual é possível associar
uma amostra biológica de origem desconhecida (por exemplo, tecidos,
sangue, saliva, esperma, etc...) à característica genética (DNA) de
um determinado indivíduo. Essa técnica revolucionária da moderna
sorologia forense chega a um grau de confiabilidade matemática
(probabilidade) muito próximo da certeza absoluta (100%).
Para o leigo, o exame do DNA pode ser visto apenas como mais um instrumento sofisticado
ao alcance da justiça, instrumento esse potencialmente utilizável tão
somente para promover a condenação de criminosos. Em 2000 isso está longe
de corresponder aos fatos. Em junho de 1996 um grupo de técnicos do "Institute
for Law and Justice" (Instituto para o Direito e Justiça) dos EUA
divulgou um relatório em que constam 28 estudos de caso em que resultados de
testes do DNA inocentaram condenados por crimes bastante graves, com tais indivíduos
já tendo cumprido uma média de sete anos de suas respectivas penas no
momento em que foram postos em liberdade pela constatação de sua inocência.
A disponibilidade desse novo instrumento forense certamente irá expor,
como nos 28 casos citados, a fragilidade do sistema judiciário em seu modelo
tradicional, vis-à-vis a emergência de novas técnicas forenses de caráter
revolucionário, caso do DNA.
Métodos e técnicas policiais tradicionais, a exemplo, o fotógrafo do IML
e os álbuns de fotografia da delegacia de polícia, disponíveis desde
o início do século para a identificação e o reconhecimento de
delinqüentes podem estar com seus dias contados. Imaginemos uma situação
futura (bastante próxima de ser materializada) em que o laboratório
de DNA tenha atingido um grau de portabilidade e rapidez tais que passe
a ser possível deslocá-lo ao local de crime e proceder tantas análises
quantas sejam necessárias, obtendo resultados quase imediatos.
Qual será o impacto disso em nosso tradicional sistema de manutenção
da ordem pública, processo judicial, política penitenciária, perícia
criminal e tantos outros fatores interconexos do sistema? O que
acontecerá quando grandes bases de dados com milhões de perfis genéticos
de criminosos e ex-detentos estiverem disponíveis para cotejo computadorizado
com perfis biológicos (DNA) resultantes de análises de amostras recém-colhidas
em locais de crime?!
É de se esperar que a técnica do DNA sirva como instrumento de exclusão precoce
da culpabilidade de uns, ao mesmo tempo que passe a servir para a afirmação
inescapável da culpa daqueles que antes eram inocentados pela falta de
um instrumento com tais níveis de validade e confiabilidade. É
bastante intensa a atividade do DJ do Governo Federal dos EUA, no
sentido de formular os cenários prospectivos em que essa nova
realidade vai tomar corpo.
E a própria
comunidade de justiça criminal norte-americana se acha ainda despreparada para
viver esses novos tempos...
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