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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Paulo Tadeu Rodrigues Rosa 1. Sistema federativo
A República Federativa do Brasil por força do art. 1.º da CF é formada
pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que possuem autonomia política e financeira. A soberania é prerrogativa da
União e somente esta pode representar o país no exterior e junto aos
organismos internacionais.
O sistema brasileiro não é semelhante a federação americana que se
originou da união das 13 (treze) colônias ingleses, que resolveram formar
um novo país livre do julgo da dominação e exploração e que pudesse
assegurar ao povo o direito à vida, à liberdade, à propriedade e outros.
Os municípios por disposição do texto constitucional possuem uma
autonomia limitada, que impede a possibilidade da existência de um Poder
Judiciário Municipal e a organização de uma força própria de segurança
pública com atribuições de polícia ostensiva e judiciária. A Guarda
Municipal por força do art. 144, § 7.º, da CF, não pode exercer atribuições
que são privativas da Polícia Militar e Polícia Civil.
A Constituição Federal também impõe limitações aos poderes dos
Estados-membros da União que não poderão legislação sobre direito
penal, processual, eleitoral, entre outras matérias, salvo mediante
autorização de Lei complementar em atendimento ao art. 22, parágrafo único
da CF.
O poder do Estado é uno e indivisível, mas encontra-se dividido em funções
que tem por objetivo facilitar a administração da Federação e atender as
necessidades dos brasileiros e estrangeiros residentes no país para a
construção de uma sociedade justa e fraterna.
A função executiva que existe na em todos os entes federativos é exercida
pelo chefe do executivo juntamente com os seus auxiliares, ministros ou
secretários. O executivo é o responsável pelas receitas e deve
desenvolver suas atividades voltadas para o interesse público e o bem
comum. 2. O Estado e a administração pública
O Estado pode ser entendido como sendo pessoa jurídica soberana que realiza
seus objetivos por meio da administração pública. Os órgãos e as
pessoas que integram a administração pública são responsáveis pela
realização dos objetivos elaborados pelo Poder Executivo, que devem estar
voltadas para as necessidades da população, entre elas : segurança, justiça,
saúde, habitação e educação, as quais são essenciais para o
desenvolvimento de uma nação livre e soberana.
Os servidores que integram os quadros da administração pública são os
responsáveis pela movimentação da máquina administrativa e expressam a
vontade do Estado, que deve desenvolver funções voltadas para a preservação
dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Devido a especialização dos diversos setores da administração esta pode
ser dividida em dois grandes grupos. A administração pública direta e a
administração pública indireta. A primeira ainda pode ser subdividida em
administração pública civil e administração pública militar. Os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios também possuem sua
administração pública direta e indireta, sendo que a administração pública
militar existe apenas no Distrito Federal e nos Estados-membros sendo
representada pelas Forças Auxiliares.
Os integrantes da administração militar estadual são regidos em regra por
regulamentos disciplinares e normas estaduais esparsas. Em regra, os Estados
por meio de suas Assembléias Legislativas deveriam criar estatutos
regulamentassem as atividades dos servidores e da própria administração
militar.
As forças policiais com a qualificação militar exercem atividades
eminentemente de caráter civil, que tem por objetivo assegurar ao cidadão
os direitos e garantias previstos na CF, entre eles o direito à vida, à
liberdade, à segurança, à propriedade.
Os Municípios por limitação constitucional que poderá ser modificada por
meio de Emenda Constitucional não participam do sistema de segurança pública,
o que impede uma maior participação em assunto de relevante interessante
da população que sofre com o aumento da violência. Por disposição da CF
somente a União e os Estados são os responsáveis pela preservação da
ordem pública, em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e
salubridade, inclusive na área dos Municípios. 3. Administração pública e princípios constitucionais
A administração pública militar é um ramo especializado da administração
pública e está diretamente subordinada ao chefe do Poder Executivo
(federal ou estadual), sujeitando-se aos princípios legais e morais.
O art. 37, caput, da CF, estabelece que, “A administração pública
direta e indireta e as empresas parestatais da União, dos Estados e dos
Municípios, encontram-se sujeitos aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”.
Antes do advento da CF de 1988, os princípios enumerados no
art. 37 não tinham previsão constitucional, mas eram defendidos
pela doutrina que entendia que o administrador público deve pautar seus
atos pelo princípio da legalidade e da moralidade em busca do interesse público
e do bem comum.
O administrador público militar (federal ou estadual) que exerce função
de elevada importância para a coletividade deve observar os princípios
constitucionais enumerados no art. 37, caput, da CF, sob pena de nulidade do
ato praticado e de responsabilidade funcional, podendo ser punido inclusive
com a perda do cargo.
A segurança pública e a segurança nacional possuem uma importância
relevante no Estado de Direito. Os integrantes das forças de segurança
devem ser os guardiões dos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
observando no desenvolvimento de suas atividades os preceitos enumerados no
art. 37, caput, da CF.
Os Estados-membros que por força da Constituição Federal possuem
servidores públicos militares que devem obediência ao Governador do Estado
e são os responsáveis pelas atividades de ordem pública em seus aspectos
segurança pública, tranqüilidade e salubridade, devem fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela administração pública militar, inclusive
caso seja necessário submetendo suas contas ao Tribunal de Contas do
Estado.
Os recursos devem ser aplicados de forma racional e devem estar voltados
para as necessidades da população que sofre com o aumento da violência,
que é responsável pela diminuição de investimentos nos grandes centros
em decorrência do custo relacionado com a segurança das empresas e de seus
funcionários. 4. Considerações finais
O legislador constituinte de 1988 não fez qualquer distinção entre
administração pública civil ou militar. Mas, em nenhum momento, o
administrador militar no exercício de suas funções poderá se afastar dos
princípios constitucionais.
Por disposição de lei orçamentária, a administração pública militar
(federal ou estadual) recebe recursos determinados, que estão voltados para
a realização de suas atividades-fim e manutenção do patrimônio público
e privado. Na maioria das vezes, os recursos são limitados devido à importância
das atividades desenvolvidas. O administrador militar é o responsável pela
administração dos recursos e deve aplica-los de forma eficiente para a
realização de um trabalho voltado para o interesse público.
O administrador civil assim como o militar deve observar os princípios
enumerados no art. 37, caput, da CF, e também os princípios previstos nas
Constituições Estaduais que buscam regulamentar as atividades no serviço
público, que é mantido com as receitas provenientes dos administrados.
Os princípios constitucionais possuem eficácia plena e aplicação
imediata e devem ser observados não apenas pelos administradores, mas também
pelos integrantes da administração pública que exercem atividades
operacionais. As condutas que desrespeitam os preceitos norteadores
enumerados no art. 37, caput, da CF, sujeitam seus infratores as
responsabilidades previstas em leis próprias e especiais. |
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