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A LEI 9.099/95 E A SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITARAlberto
Afonso Landa Camargo INTRODUÇÃO
Apesar de a Lei 9.099 ter tido seus efeitos a partir de 26 de setembro de 1995, os estudos prevendo as suas disposições são bem mais antigos e datam desde 1989, quando foram apresentados dois Projetos de Lei, um tratando sobre o julgamento e a execução referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo e outro que tratava dos Juizados Especiais Cíveis. O fato é que os dois projetos foram unificados e passaram a organizar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No presente trabalho, no entanto, nos fixaremos unicamente na parte inerente aos Juizados Especiais Criminais, limitando o seu estudo quanto à aplicação da Lei 9.099/95 nas Justiças Militares. Aos
procedimentos processuais, visto que a preponderância, agora, passava a ser
a da finalidade sobre a forma. Da mesma maneira, regido o processo por rito
sumaríssimo e prevendo a possibilidade de transação penal nos crimes por
ela abrangidos, os julgamentos pressupunham mais vantagens para os acusados
que, conforme o entendimento entre as partes e acolhido pelo juiz,Várias
inovações previstas no novo dispositivo passaram a dar maior celeridade
eliminavam uma série de entraves processuais e sansões mais rigorosas aos
réus. A
Lei, no entanto, deixou fora da sua apreciação alguns casos, ou seja, para
seus efeitos, não seriam considerados delitos de menor potencial ofensivo
aqueles que tivessem a previsão de procedimentos especiais, aí se
enquadrando os foros militares, conforme dispôs o artigo 61 da referida
norma. Assim, incluindo-se os crimes ditos impropriamente militares, todos
aqueles fatos analisados sob a ótica dos foros militares, passaram a ter
tratamento diferenciado embora com igual definição no Código Penal (CP).
O conflito foi imediato e, pelo fato da Lei 9.099/95 ser mais benéfica,
militares passaram a reivindicar o direito de igual tratamento em face dos
dispositivos constitucionais que isto prevêem. Membros da magistratura e do
Ministério Público que atuam nas Auditorias militares passaram a aplicar o
novo dispositivo, apesar da orientação diferente dos Tribunais superiores.
Por outro lado, processos conforme a nova norma eram encerrados antes mesmo
que inquéritos militares fossem concluídos, com flagrantes prejuízos
tanto ao erário público como às partes envolvidas. Como o problema ainda persiste, norteou-nos o interesse em envolver-nos nas discussões a partir de pesquisas quase que eminentemente bibliográficas, para buscar maior conhecimento sobre o tema e poder partilhá-los com os interessados, embora as nossas limitações inerentes ao conhecimento e à falta de experiência, que entendemos devam ser consideradas na avaliação do que aqui expomos. SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO Os
recentes problemas que o sistema de segurança pública brasileiro vem
enfrentando têm causado algumas alteração emocionais que estão levando
os legisladores a um tratamento centralizado de todas as questões que
envolvem o cidadão. Com isto, há uma inequívoca tendência à regulamentação,
o que vem causando um excessivo intervencionismo por parte do Estado na vida
das pessoas. Hoje regula-se tudo, desde as coisas mais complexas e que
realmente precisam de uma normatização, até tradicionais procedimentos
regionais como, recentemente, aconteceu com a cozinha gaúcha, que teve o
seu folclórico churrasco regrado por uma lei. Estas distorções da
realidade que nada trazem de benefícios, ao contrário, afrontam a
liberdade do indivíduo por pretender tirar-lhe o direito de agir livremente
até nos seus procedimentos mais elementares do cotidiano, alastra-se de tal
maneira que, por mais comum que seja a pessoa, ela já exige regra para
tudo. Em
especial no Rio de Janeiro há um verdadeiro clamor por segurança pública,
o que tem contagiado as mais remotas e pacíficas regiões do país. Mesmo
aquelas localidades onde o crime é praticamente ausente sentem-se atingidas
pela sensação de insegurança, clamando por mais leis, preferentemente
mais rígidas e severas. É desta forma que vem se sustentando o sistema
criminal do Brasil e, a cada fato que choca a opinião pública, clamores
aparecem requerendo mais rigor penal e, não raras vezes, pede-se que a própria
pena de morte seja prevista para alguns delitos. É por estas razões que
nunca se viu o surgimento de tantas normas que pretendem ser suficientemente
rigorosas a ponto de fazer com que a criminalidade seja diminuída. Cesare
Beccaria com sua obra “Dos Delitos e das Penas”, para quem as sansões não
deveriam ter um caráter de castigo, de vingança, seria um alienígena no
Brasil onde se pretende exatamente o contrário, ou seja, que as penas
tenham o caráter de castigo, de expiação, transformando o Direito num
instrumento de opressão a serviço do extremismo jurídico. A
natureza simbólica e promocional das normas penais incriminadoras, num
primeiro plano, causa a funcionalização do Direito Penal, transformando-o
na mão avançada de correntes extremistas de
Política Criminal. E o que está acontecendo no Brasil, onde
movimentos de opinião partidária do princípio da “lei e ordem”
pressionam os congressistas à elaboração de leis penais cada vez mais
severas e iníquas.[1] Não
são poucas as normas que existem atualmente predispondo penas cada vez mais
severas. A Lei dos Crimes Hediondos é um dos grandes exemplos, eis que
agravou os delitos de estupro, atentado violento ao pudor, latrocínio
contra menor, dentre outros, prevendo para os dois primeiros a pena mínima
de seis anos e, para o último, a máxima de quarenta e cinco anos. Da mesma
forma, esta lei impede a progressão de regime e proibiu a fiança e a
liberdade provisória. Outros exemplos poderiam ser citados, dentre eles a
Lei do Crime Organizado, mas isto não é o objeto do nosso trabalho. A Lei 9.099/95 soa, diante desta verdadeira ditadura legislativa, como algo estranho e, talvez por isto, persista enorme resistência nos meios jurídicos militares para a sua aplicação nesse foro especializado. A
LEI 9.099/95 A
prescrição penal sempre foi comum para os casos de contravenções e de
crimes de pequeno potencial ofensivo, eis que a maioria dos fatos assim
considerados sequer era investigada, passando a fazer parte apenas de dados
estatísticos para os quais sempre se atribuiu menor importância. Por esta
razão, a Lei 9.099/95, contrariamente ao que comumente se imagina, não
veio para ampliar a impunidade, mas para assegurar a responsabilização do
transgressor. Aqueles comunicados, portanto, que antes apenas faziam parte
de papéis acumulados e amontoados em prateleiras de delegacias de polícia,
começaram a ter dimensão e importância atendendo os reclamos de vítimas
que viram, a partir de então, a possibilidade de serem atendidas nos seus
direitos, visto que o fato delituoso passou a ser encaminhado diretamente ao
juizado, ou pela parte interessada, ou pela primeira autoridade policial a
comparecer na ocorrência. Esta agilidade processual se dá pela previsão
de que a informalidade e a oralidade devem estar presentes nos procedimentos
processuais. Não houve, tampouco, descuido com a ampla defesa apesar da
previsão de rito sumaríssimo para os trabalhos, eis que a defesa pode-se
manifestar antes de a denúncia ou queixa ser recebida. O acusado pode,
desta forma, obstar o procedimento pelas suas próprias argumentações e só
será submetido a interrogatório depois de conhecidas todas as provas que
contra ele são apresentadas. A
partir da sua promulgação e com a entrada em vigor em 27 de novembro de
1995, a lei estabeleceu que os processos que tratam dos crimes de menor
potencial ofensivo devem nortear-se pela busca da verdade colocando, agora,
o juiz como agente na produção de provas e não mais como mero expectador.
A regra prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP) passou a
ter maior relevância, praticamente instando o magistrado a interagir com o
processo de forma mais objetiva e participativa, atribuindo-lhe o ônus de,
diretamente e antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências
no sentido de suprir dúvidas na avaliação dos fatos caso entenda isto
necessário. Por outro lado, estão consagrados como princípios básicos da
referida lei a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual e a celeridade e como princípio complementar mas não menos
importante, a busca da conciliação ou da transação entre as partes. Como
a lei atinge apenas as contravenções penais e os crimes apenados com, no máximo,
um ano de pena privativa de liberdade, sobressai-se a possibilidade de que a
Justiça se torne mais pronta, também, no atendimento da demanda nas infrações
penais mais complexas, eis que terá mais tempo para se preocupar com isto. A
outra inovação inserida foi a de que os crimes de lesão corporal dolosa
leve e de lesão corporal culposa passaram a ser de ação penal pública
condicionada à representação. Sem entrar no mérito das discussões que
se entabulam acerca da validade do procedimento quanto à inibição do
aumento da criminalidade, o estatuto contemplou, com certeza, a maioria das
pequenas lesões ocorridas nas comuns brigas entre familiares e vizinhos que
ensejavam a comunicação do fato à autoridade policial, a qual, depois,
serenados os ânimos, recebiam verdadeiras romarias nas delegacias para
anular as queixas. A lei, desta forma, apenas regulamentou a realidade
brasileira na maioria dos casos desta natureza, condicionando a continuidade
do processo à vontade da vítima. PRESSUPOSTOS
DA INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR
O
principal argumento usado pelo segmento contrário à aplicação da Lei
9.099/95 na Justiça Militar encontra-se exatamente no artigo primeiro do
referido dispositivo, que diz que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
são órgãos da Justiça Ordinária. A doutrina ensina que Justiça ordinária
é Justiça Comum, sendo a Militar Justiça Especial. Enquanto a primeira é
aplicável a qualquer pessoa, a segunda trata de crimes especiais, os quais,
embora com igual definição na legislação comum, possuem natureza
especial. Por outro lado, o Direito Penal Militar é um Direito Especial
tratado por uma Justiça especializada e possui legislação própria
concernente ao Código penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar,
tratando, por sua vez, dos delitos militares. O
artigo 61 da referida Lei, por sua vez, exclui da condição de delitos de
pequeno potencial ofensivo aqueles casos em que a lei preveja procedimento
especial, conforme se vê a seguir: Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes em que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuando-se os casos em que a lei
preveja procedimento especial.[2] As demais argumentações que se vêm seguindo tratam da condição diferenciada do militar e do seu trabalho. Não é raro ler-se que a vida militar é repleta de peculiaridades e, como obviamente estas não fazem parte da vida do comum cidadão, devem os seres castrenses ser tratados de forma diferenciada inclusive quanto ao aspecto penal. Paralelamente a isto, inferem-se argumentos que tratam de valores considerados especiais, como a hierarquia, a disciplina, o amor à Pátria, o sentimento do cumprimento do dever, dentre outros. Enumeram, também, os defensores da tese da inaplicabilidade na Justiça Militar, alguns delitos que não comportariam transações e composições entre partes dadas as suas características. Assim,
imagine-se, (só por hipótese). O Promotor de Justiça junto à Auditoria
Militar, propondo a aplicação de pena de multa (inexistente no direito
penal militar), ou restritiva de direitos (igualmente inexistente), para o
soldado, v. g., que comparecesse a uma formatura uniformizado de
Oficial, cometendo assim o crime do art. 172 do CPM – uso indevido de
uniforme -, cuja pena é de detenção, até seis meses; ou, para o militar
que abandonasse seu posto de serviço (CPM, art. 195), cuja pena varia de três
meses de detenção a um ano; ou para o militar que desafiasse outro para um
duelo (CPM, art. 224), que tem uma pena prevista de detenção até três
meses.[3] Dignas de referência são também as observações seguintes: A
explicação, que se adapta como uma luva para os casos da Lei 9.099/95, está
no entendimento de que há casos em que o interesse da Pátria ou das
Instituições Militares (Forças Armadas e Polícias Militares) está acima
dos próprios fundamentos destes instintos e assim, o processo deve seguir
seu rumo e a pena deve ser sempre executada para servir de exemplo e
dissuadir a repetição do crime.[4] Alguns argumentos, também, chegam a ser confundidos com um verdadeiro manifesto de uma instituição que se considera acima de qualquer ingerência de autoridade por mais que seja constituída: Por
último, cabe ao Promotor de justiça junto à Auditoria Militar (federal ou
estadual), na qualidade de dominus litis, não permitir intromissões
indevidas na seara da justiça Castrense, e nem dispor de sua competência
exclusiva. E, como custos legis, velar pela exata aplicação da
legislação penal militar e processual penal militar.[5] Como vemos, os próprios argumentos contêm a sua contradição, visto que consagram a intenção de que o militar tenha tratamento diferenciado e, porque não dizer, discriminatório. Desta forma, para o autor, ao mesmo tempo em que o militar não pode ser tratado como se trata qualquer cidadão, ele seria o único ente a ter disciplina, a ser regido por hierarquias, a ter amor à Pátria e a sentir-se compelido a cumprir com o dever. Por outro lado, os interesses da Pátria estariam acima dos interesses da sociedade, como se aquela não dependesse desta para a sua existência. E o que chama mais a atenção é que o simples fato de ser militar colocaria o indivíduo numa condição de tal especialidade que qualquer intromissão na sua vida seria uma absoluta heresia. Não há que se desconsiderar, no entanto, decisões de tribunais que apontam para a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Militar. Os argumentos não são diferentes do que está observado antes e normalmente se inclinam para as questões relacionadas com a hierarquia e a disciplina, como é destacado na Correição Parcial nº 976/01, do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, onde está expresso que “ocorre que, no Direito Penal Militar, não apenas a incolumidade física é objeto de tutela, mas também a disciplina e a hierarquia”. O argumento seguinte para a não aplicação do referido dispositivo, vem da Súmula nº 09, do Superior Tribunal Militar (STM), cujo teor diz que “A Lei nº 9.099, de 28-09-95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”. Esta Súmula, porém, fez menção expressa à Justiça Militar da União, deixando fora as similares Estaduais. Para dirimir os conflitos, a Lei 9.839/99 acrescentou à dita 9.099/95 o artigo 90-A, que diz que “não se aplicam as disposições desta lei à Justiça Militar”, como vemos, agora tratando genericamente a Justiça Militar, o que, teoricamente, engloba a Estadual. Este dispositivo é contestado pelos opositores da matéria mediante a argumentação de que é inconstitucional por permitir tratamento diferenciado entre pessoas. Disto trataremos mais amplamente a seguir. PRESSUPOSTOS
DA APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR As controvérsias acerca da aplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Militar acabaram obrigando os tribunais superiores a se pronunciarem a respeito da matéria. Com o objetivo de dirimir conflitos o STM emitiu a Súmula nº 09, a qual estabeleceu que os dispositivos da referida Lei não são aplicáveis na Justiça Militar. Ocorre que a dita Súmula foi específica ao referir-se à Justiça Militar da União. Esta especificidade, em tese, deixou de fora as Justiças Militares Estaduais. Diante deste fato singular, as justificativas indicando a possibilidade de aplicação do dispositivo em estudo no foro especial se avolumaram. Como órgãos do Poder Judiciário dos Estados-Membros, as Justiças Castrenses dos entes federativos não estão incluídas na Súmula 09 do STM, sendo esta aplicada unicamente à Justiça Especializada da União. A Constituição Federal (CF), por sua vez, estabelece a igualdade entre todos, não sendo possível, portanto, tratamento diferenciado entre as pessoas, independentemente de serem brasileiros ou estrangeiros: Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de quaisquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: I
– homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;[6] É dispensável, diante de texto constitucional tão claro, fazer-se aqui um tratado sobre a igualdade. É evidente que ela deve estar presente em todos os sentidos, tanto quanto às obrigações, quanto aos direitos. Não há que se falar, portanto que militares são diferentes dos civis, devendo aqueles ter tratamentos diferenciados. Pretender-se que uma profissão seja condição para que alguém se torne de uma hora para outra diferente a ponto de ter tratamento diverso, é discriminar o indivíduo em razão da profissão. Indiscutível, pois, que militares e civis são iguais e devem ter igual tratamento. Esta igualdade que deve atingir todos os homens não deve ser interpretada como alguma coisa que possa ser modificada por leis como se ela pudesse a todo tempo mudar de conceito. A igualdade é, antes de tudo, um valor ético e moral e assim vem sendo ensinado há muito tempo: Uma
das evidências dos Evangelhos,
que constituem a história de Jesus, é que Cristo, aparecendo entre os
judeus, manifesta claramente ter uma missão. Ora, se esta missão é
recebida do “Pai” e tem, portanto, origem divina, ela visa como escopo
fundamental os homens. Quando o próprio Cristo fala de sua missão, Ele não
a coloca principalmente na promoção do culto a Deus, do respeito à
autoridade, da obediência às leis, mas na renovação, reabilitação,
revalorização do homem: do homem todo e de todos os homens.[7] Como vemos, são os valores éticos e morais que impõem a igualdade. As leis, no máximo, reproduzem aquilo que deve estar presente nesses valores, sob pena de estarem em contradição com a realidade. Voltaire (1694-1778), aludindo a necessidade da correspondência da lei com a realidade, disse “que a lei jamais esteja em contradição com o uso, porque se o uso é bom, a lei de nada vale”. Imaginemos, para exemplo em relação ao caso discutido, que um policial militar em serviço, ao efetuar prisão, provoque lesões corporais leves no criminoso e este, reciprocamente, lesione levemente o policial. O civil responderá pelo seu delito somente se o policial manifestar a vontade de processá-lo, enquanto este será processado independentemente da vontade da vítima. Por outro lado, enquanto o policial está sujeito às penalidades previstas no CPM, que podem chega a até um ano de detenção com todas as incomodações pertinentes a um longo, demorado e constrangedor processo, sua vítima estará livre em razão dos benefícios previstos na Lei 9.099/95. Não é possível que seja certo um tratamento tão diferenciado entre cidadãos brasileiros. A Justiça Militar Estadual, por sua vez, faz parte do Poder Judiciário da unidade federativa. A Constituição Federal permite expressamente, conforme o seu artigo 98, I, que o Estado, por meio de lei, crie Juizados Especiais: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I
– juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau.[8] Ora, claro está que, sendo a Justiça Militar parte do sistema Estadual, pode ter Juizados Especiais Criminais para julgar crimes de menor potencial ofensivo conforme ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Se o Juiz comum, na comarca onde não há Juizados Especiais Criminais, pode aplicar os dispositivos da Lei 9.099/95, também a Justiça Militar pode fazê-lo, componente que é, esta, do Poder Judiciário Estadual. A Lei Federal 9.839/99, que acrescentou o artigo 90-A à Lei 9.099/95, não faz qualquer menção à Justiça Militar dos Estados, tratando genericamente a questão. Uma
leitura atenta do novo dispositivo da lei evidencia que esta não fez
qualquer menção à Justiça Militar Estadual, utilizando-se de uma expressão
genérica, que deve ser interpretada pelo julgador quando da efetiva aplicação
da lei no caso concreto.[9] Por
outro lado, não pode uma lei pretender que cidadãos tenham tratamento
diferenciado apenas pelo fato de pertencerem a uma categoria de
trabalhadores que, por acaso, é militar, o que levanta dúvidas quanto à
constitucionalidade do dispositivo, eis que “o seu texto fere os princípios
da isonomia e da proporcionalidade”, conforme consta em requerimento
do Ministério Público observado na Correição Parcial nº 976/01 do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A argumentação de que a aplicação da Lei 9.099/95 não tutela apenas a incolumidade física do indivíduo, mas, também, a disciplina e a hierarquia militares, não resiste a qualquer análise mais aprofundada. Afirmar isto é pretender que unicamente as leis em sede de análise judiciária são eficientes para a garantia destes princípios, como se a proteção destes bens administrativos não coubesse aos que exercem comandos nas respectivas organizações militares. Por outro lado, tal afirmação passa a idéia de que órgãos cujos funcionários não são julgados por dispositivos legais rígidos como os militares são destituídos de disciplina e hierarquia, como se isto fosse privilégio unicamente dos militares. Ou, então, seriam os militares tão diferentes a ponto de precisarem que a Justiça Militar se preocupe com a disciplina e a hierarquia de seus membros? O
respeito à hierarquia e à disciplina não será violado em decorrência da
aplicação dos institutos previstos na Lei 9.099/95 ao direito militar. Deve-se
esclarecer, que a concessão de um dos benefícios previstos na Lei 9.099/95
não impede a sanção disciplinar, que poderá inclusive ser representada
por prisão administrativa que deverá ser fundamentada e proporcional ao
ato praticado (grifo original do artigo).[10] A Lei 9.099/95 não pode substituir os regulamentos militares. Enquanto a punição disciplinar é aplicada pela autoridade administrativa somente quando for inquestionável que ela contribuirá para com a reeducação do punido, aquela, embora se mostre também voltada à reeducação do indivíduo, este não poderá se valer de seus benefícios pelos próximos cinco anos, podendo ser obrigado, inclusive, a reparar os danos eventualmente causados, a prestar serviços à comunidade, ou ainda, ter revogada a suspensão do processo por nova infringência penal. Os dois dispositivos - penal e administrativo disciplinar – no máximo se complementam, mas um não pode substituir o outro quanto aos seus efeitos. CONSIDERAÇÕES
FINAIS Numa época em que afloram cada vez mais os conceitos de igualdade, em que grupos sociais buscam tratamento isonômico e se revoltam contra as discriminações de todos os tipos, chega a ser preocupante que alguém pretenda que militares sejam tratados de forma diferente dos civis pelo único fato de serem regidos por normas que dão ênfase à hierarquia e à disciplina. A pessoa é um valor absoluto e deve ser sempre considerada como um fim, nunca como um meio, e todos os bens do mundo devem ser postos à disposição de todos os homens para que os usem para sua utilidade. Ora, se todos indistintamente são fim e podem de tudo dispor racionalmente e sem exageros, torna-se um atentado à ética e à moral pretender-se que alguns tenham benefícios enquanto outros são tratados mais rigorosamente e como se não fizessem parte da sociedade. As únicas coisas que diferenciam as pessoas são as suas características individuantes, mas como seres, todos são iguais. A lei estampa isto e não poderia ser de outra forma, sob pena de estar consagrada a discriminação. A pretensão, pois de algumas correntes jurídicas de que militares devem ter tratamento diferenciado dos civis quanto à aplicação da lei, não pode resistir a qualquer raciocínio lógico e, muito menos, legal por absoluto descompasso com a realidade e as exigências sociais. A nossa lei maior, chamada por ocasião da sua promulgação de “a Constituição cidadã” teve como base sempre a pessoa, inovando quanto ao trato do Estado como ente maior, próprio das cartas anteriores, em especial aquela homologada durante o dito regime militar. Os objetivos consagrados ao longo do seu artigo 5º não podem ser desconsiderados conforme alguns interesses, pretensamente colocados acima do ser humano, portanto, nem hierarquia, nem disciplina, embora valores a serem considerados, não podem ser mais elevados do que a igualdade e a liberdade, institutos sem os quais aquelas certamente inexistiriam. Diante
destes argumentos simples e objetivos em que se sustenta a conclusão de que
militares, por esta condição, não podem ser tratados de forma
diferenciada dos civis, conclui-se que os dispositivos da Lei 9.099/95 devem
ser aplicados a eles. Se os foros militares vão adaptar-se ou se os
magistrados vão declinar da competência de julgar os delitos de menor
potencial ofensivo encaminhando os processos para o juízo específico, é
outro problema para discussão posterior. O que deve ficar claro é que a
igualdade constitucional, a ética e a moral requerem este tratamento isonômico. BIBLIOGRAFIA
ASSIS,
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar-Parte Geral. 4
ed. Curitiba: Juruá, 2003. BRASIL.
Código de Processo Penal. Organização, atualização, índices e
referências por Rubens B. Minguzzi. São Paulo: Sugestões Literárias S.
A., 1968. BRASIL.
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assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. 1988. JESUS,
Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 3 ed.
Saraiva, 1996. NOGARE,
Pedro Dalle. Humanismos e Anti-Humanismos. 12 ed. Petrópolis: Vozes,
1990 RIO
GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça Militar. Correição Parcial 932/99.
Interessados: Sd. Carlos Heitor Silveira Dias e outro. Relator: Juiz-Cel.
Antônio Cláudio Barcellos de Abreu. Porto Alegre, 16 de dezembro de 1999. Jurisprudência
Gaúcha. Porto Alegre, p. 219-224, jan./jun. 2001. RIO
GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça Militar. Correição Parcial 976/01.
Requeridos: Sds. Fernando Lopes e Lopes e Antônio Alberto Pinto de
Oliveira. Relator: Juiz Dr. Octávio Augusto Simon de Souza. Porto Alegre,
28 de março de 2001. Jurisprudência Gaúcha. Porto Alegre, p.
300-307, jan./jun. 2001. ROSA,
Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar
Estadual. Disponível em www.policiaeseguranca.hpg.ig.com.br.
Acesso em 22 de maio de 3003. VOLTAIRE. Dicionário Filosófico. Tecnoprint. [1]
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada.
1996, p. 2. [2]
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais. 1995. [3]
ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código Penal Militar. 2003,
p. 268. [4]
Ibdem, p. 268,9. [5]
Ibdem, p. 269. [6]
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa
do Brasil. Porto Alegre. AL, 1988. [7]
NOGARE, Pedro Dalle. Humanismos e Anti-humanismos. 1990, p. 43. [8]
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Porto Alegre. AL, 1988. [9] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. Disponível em www.policiaeseguranca.hpg.ig.com.br. Acesso em 22 Mai. 2003. [10] Ibdem idem. |
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